TJDFT - 0724791-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:16
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
21/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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21/05/2025 13:54
Juntada de decisão de tribunais superiores
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06/12/2024 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PIGMENTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/11/2024 13:59
Recurso especial admitido
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18/11/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/11/2024 10:46
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PIGMENTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 22:10
Juntada de Certidão
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19/10/2024 22:09
Juntada de Certidão
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19/10/2024 22:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PIGMENTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:16
Juntada de Petição de recurso especial
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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19/09/2024 09:33
Conhecido o recurso de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/09/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
CONSULTA.
DESNECESSIDADE.
DESVIRTUAMENTO.
INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA INDICAR BENS À PENHORA.
ART. 774, V, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça é um sistema que tem por finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. 2.
O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica.
Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. 3.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de, por si mesmo, obter as informações que apontem a existência de bens do devedor ou de realizar as inscrições dos dados do devedor nos sistemas pertinentes, o Poder Judiciário tem autorizado a utilização da CNIB como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional. 4.
Na hipótese, contudo, não há qualquer óbice ao acesso aos dados dos executados perante a CNIB, pois a consulta pode ser feita pela própria parte, e à posterior averbação (art. 828 do CPC) ou hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) pelo próprio exequente.
O deferimento da medida pretendida, como pleiteado pelo agravante, constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema. 5.
O art. 774, V, do CPC autoriza que o Juízo, de ofício ou a requerimento, promova a intimação dos executados para indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, podendo a sua negativa injustificada configurar ato atentatório a dignidade da justiça. 6.
Embora seja do exequente o interesse de promover a execução, cabendo-lhe, portanto, diligenciar acerca de bens do devedor, conforme inteligência do art. 524, VII, do CPC, isso não retira do executado o dever de cooperar com o processo, à luz do mandamento imposto pelo art. 6º do CPC. 7.
Se o credor atua de forma diligente no processo, realizando pesquisas de bens para satisfação de seu crédito, seja por meios próprios ou com o auxílio do Poder Judiciário, tem-se por legítimo o pedido de intimação da pessoa jurídica executada para que indique bens passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 774, V, do CPC. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
21/08/2024 16:41
Conhecido o recurso de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PIGMENTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 08:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/06/2024 19:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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