TJDFT - 0718576-31.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:13
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:33
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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24/06/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
ENTREGA.
IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO.
ESTADO.
CONSERVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que reconheceu o inadimplemento da obrigação de entregar o imóvel locado nas mesmas condições em que recebeu e condenou o apelante a indenizar as perdas e danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três (3) questões em discussão: (i) responder se a juntada de documentos na réplica é admissível; (ii) estabelecer se o apelante inadimpliu a obrigação de entregar o imóvel nas condições iniciais; e (iii) investigar se a interposição de apelação configura litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Admite-se a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: 1) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; 2) não haja má-fé na ocultação do documento; e 3) a parte contrária seja ouvida. 4.
O inadimplemento culposo de uma obrigação acarreta a responsabilidade do devedor.
O credor pode pedir o cumprimento forçado do contrato ou optar pela indenização das perdas e danos. 5.
A comprovação do adimplemento da obrigação de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso é ônus do réu por tratar-se de fato extintivo do direito do autor. 6.
A ordem em que os critérios (condenação, proveito econômico e valor da causa) aparecem no Código de Processo Civil determina a hierarquia a ser seguida pelo julgador.
O primeiro critério escolhido foi o da condenação.
Os demais critérios devem ser utilizados apenas subsidiariamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “A comprovação do adimplemento da obrigação de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso é ônus do réu por tratar-se de fato extintivo do direito do autor”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 23, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 2012.01.1.178926-4, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Sexta Turma Cível, j. 18.3.2015; TJDFT, 0725544-71.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 21.8.2024. -
16/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:26
Conhecido o recurso de AILTON FERNANDES DA SILVA - CPF: *22.***.*96-87 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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