TJDFT - 0704558-14.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704558-14.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ADELSON CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 19:15:52.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
16/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704558-14.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ADELSON CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto (ID 210958457) em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida (requerida) para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GRAND PREMIER VEICULOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 23:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704558-14.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ADELSON CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOSE ADELSON CORDEIRO DA SILVA contra GRAND PREMIER VEÍCULOS LTDA.
Narra a parte autora que, em setembro/2023, adquiriu um veículo Nissan/Kicks, placa SGW8F55, zero quilômetro, ano/modelo 2024/2024, na concessionária requerida, mas que em abril/2024 o automóvel apresentou vícios no amortecedor da suspensão, impossibilitando seu uso.
Aduz que ao comparecer no estabelecimento da ré, foi informado que o conserto do amortecedor não estaria coberto pela garantia de fábrica, uma vez que o autor não teria realizado revisão periódica na concessionária autorizada.
Relata que é taxista e utiliza o veículo para o sustento de sua família, razão pela qual arcou com o custo do reparo de R$ 1.800,00, além de ter suportado lucros cessantes de R$ 1.050,00 em razão do período de 03 (três) em que não pôde trabalhar, pois o carro esteve parado para conserto.
Entende que o problema apresentado configura vício oculto e que a garantia contratual do produto era de 03 anos, estando configurada a prática de venda casada ao se condicionar a realização das revisões periódicas na autorizada para que não haja perda da garantia.
Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição da quantia paga pelo reparo do veículo, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 206904192).
A ré, em sede de contestação, suscita preliminarmente a necessidade de inclusão do fabricante no polo passivo, a incompetência deste Juízo por necessidade de produção de prova complexa e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o veículo foi reparado e está em perfeito estado, que o problema ocorreu 07 meses após a aquisição do carro e que este, comprado em setembro/2023, já contava com 37.653 km rodados, uma quilometragem elevada em razão de o autor trabalhar como taxista.
Acrescenta que a garantia do amortecedor é assegurada até 20.000 km e, além disso, o plano de manutenções não havia sido observado conforme determina o fabricante, o que acarreta a perda da garantia contratual.
Desse modo, o veículo não estava com garantia ativa para todos os seus itens e, portanto, não havia a obrigatoriedade de a requerida substituir peças sem a devida cobrança.
Além disso, diante das grandes distâncias percorridas diariamente, seria plenamente possível a necessidade de troca do amortecedor em razão do desgaste natural, sem que isso implicasse em vício no produto.
Entende que o autor também não comprovou os alegados lucros cessantes, advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor impugna as questões preliminares, bem como reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares aventadas pela parte requerida.
Da incompetência deste Juízo.
Em que pesem as argumentações da parte ré, tenho que, para o deslinde da controvérsia, não se faz necessária a realização de prova complexa.
Ademais, o Juízo é o destinatário da prova, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a prova é produzida para a formação de convencimento do julgador e pode ser afastada quando este entendê-la irrelevante ou impertinente para a solução da lide, bem como quando entender que as alegações podem ser demonstradas por outros meios, hipótese essa a dos autos, razão pela qual afasto a preliminar de necessidade de prova pericial.
Da intervenção de terceiros.
Conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite no rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer formas de intervenção de terceiro ou assistência.
Desse modo, a inclusão de qualquer parte no polo passivo da demanda é faculdade exclusiva da parte requerente.
Não havendo esta solicitado a citação de parte diversa e nem promovido emenda à inicial, não há que se falar em chamamento ao processo de parte estranha aos autos mediante requerimento da parte ré.
Os fatos envolvendo as partes litigantes serão apreciados conforme as narrativas e as provas acostadas ao feito.
Rejeito, portanto, a arguição.
Da ilegitimidade passiva.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida, é firme a jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Da análise entre a pretensão e a resistência, entendo que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
A parte autora não nega que as revisões periódicas teriam sido realizadas em outros estabelecimentos e não nas oficinas autorizadas, conforme determina o fabricante, a fim de se assegurar a duração da garantia contratual de 03 anos do veículo.
Ademais, além de que este fato acarretaria a perda da garantia contratual segundo o fabricante, a empresa demandada informa em sua peça de defesa que a garantia dos amortecedores somente é assegurada até determinada quilometragem (20.000 km), de modo que o problema relatado no amortecedor do veículo do requerente também não estaria coberto pela garantia.
Quanto à alegação de que o problema configuraria a existência de vício oculto, entendo que razão não assiste ao autor.
Isso porque, como bem dito pela ré, a utilização do automóvel para a atividade exercida pelo requerente, qual seja, de taxista, implica no percurso de grandes distâncias de forma rotineira, fato que naturalmente enseja um desgaste natural das peças e componentes de um veículo e, consequentemente, na necessidade de reparos ou troca com uma frequência maior.
Não entendo, desse modo, que a necessidade de substituição do amortecedor no caso concreto seja decorrente de vício oculto, pré-existente à compra, quando o automóvel é utilizado para a mencionada atividade de taxista em período de 07 meses, já com aproximadamente 40.000 km rodados.
A alegação que estaria configurada venda casada ao se condicionar a subsistência da garantia à realização de revisões em oficina autorizada também não merece acolhimento.
Nesse sentido, firmo-me ao seguinte entendimento do Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
PERDA DE GARANTIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - REVISÃO EM OFICINA NÃO AUTORIZADA.
COVID - DECRETO DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS - EXCEÇÃO PARA OFICINAS MECÂNICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não se revela abusiva a cláusula que prevê a perda da garantia do veículo contra defeitos de fabricação pela não realização das revisões periódicas, se o consumidor teve pleno acesso às condições e alcance da garantia (Acórdão 1025217, 7ª Turma Cível, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE : 22/06/2017). 2.
In casu, narra o autor que é proprietário do veículo JEEP/Compass, de placa PKM-3644/BA, o qual estaria coberto pela garantia do fabricante até 30/05/2020, e que, em decorrência do Decreto Distrital 40.539/2020, que suspende as atividades em estabelecimentos comerciais, realizou a revisão de 36.000 Km em oficina mecânica não autorizada em 27/03/2020.
Segundo ele, dias depois o veículo apresentou problemas de superaquecimento, sendo encaminhado para a concessionária ré que diagnosticou problemas no câmbio de transmissão automática e verificou a perda da garantia, por ter sido a revisão realizada em estabelecimento não autorizado.
Afirma que realizou o conserto em terceira oficina pelo valor de R$ 16.500,00.
Requer a condenação do réu no pagamento de R$ 16.500,00 a título de indenização por danos materiais, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, o que ensejou na interposição do presente recurso. 3.
Incontroverso o fato de que o veículo foi encaminhado para oficina mecânica não autorizada para a realização da revisão de 36.000Km, que apresentou defeito no câmbio de transmissão e que o conserto por meio da garantia não foi autorizado. 4. É fato que o Decreto Distrital 40.539/2020, de 19/03/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, determinou a suspensão das atividades em estabelecimentos comerciais.
Entretanto, o Decreto 40.550/2020, de 23/03/2020, flexibilizou as normas de enfrentamento à Covid e excluiu do rol de suspensão de atividades as "borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores" (art. 3º, inciso VII). 5.
Por sua vez, verifica-se que o autor não trouxe aos autos qualquer prova de a concessionária ré estivesse fechada ou que o agendamento de revisão de seu veículo tenha sido negado por ela.
Infere-se, assim, que não houve impedimento para o encaminhamento do veículo para a concessionária ré e que o autor optou por realizar os serviços em oficina mecânica não autorizada por vontade própria, uma vez que a concessionária ré estava em funcionamento em 27/03/2020, data da revisão realizada por oficina particular (ID 23425115 - Pág. 1). 6.
Verifica-se que, em 27/03/2020, o autor encaminhou seu veículo para a oficina Deusima auto reguladora, onde foram orçados os serviços de troca de óleo do motor, filtro de óleo, filtro de combustível, fluidos de freios e pastilhas de freios (ID 23425115 - Pág. 1).
Entretanto, o orçamento juntado aos autos não indica qual a quilometragem do veículo nem atesta que os serviços tenham sido autorizados pelo autor e realizados pela referida oficina, uma vez que não foi juntada a respectiva nota fiscal. 7.
Vale ressaltar que, mesmo que os serviços indicados no orçamento tenham sido realizados, a mera substituição itens como óleo do motor, filtro de óleo, filtro de combustível, fluidos de freios e pastilhas de freios, não indica que a revisão tenha sido realizada, uma vez que o manual do proprietário indica os itens que devem ser verificados a cada revisão, sendo substituídos/reparados caso necessário (https://www.jeep.com.br/proprietarios/revisao-programada.html). 8.
Dispõe o "Manual de garantia e Manutenção Compass" que a garantia vigorará somente se o veículo atender, cumulativamente, as seguintes condições, dentre as quais está a obrigatoriedade de realização do "Plano de Manutenção e Revisão, conforme os prazos e quilometragens previstos" e que "todas as manutenções, reparos e regulagens tenham sido realizados por uma Concessionária Chrysler, Dodge, Jeep® e RAM, em todo território nacional, dentro dos prazos determinados neste Manual".
Dispõe também que a garantia será extinta a qualquer tempo caso o veículo deixe "de realizar qualquer uma das revisões previstas neste manual, conforme quilometragens e prazos estipulados" (ID 23425154 - Pág. 28). 9.
Dessa forma, considerando que o autor deixou de realizar a revisão de 36.000 Km nos moldes estipulados pelo "Manual de Garantia e Manutenção", resta caracterizada a extinção de garantia, sendo irretocável a sentença vergastada. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa. (Acórdão 1328147, 07097419320208070020, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, como já dito, a requerida esclarece que a garantia dos amortecedores é limitada a 20.000 km rodados, o que de toda sorte afastaria a garantia para este item no veículo adquirido pelo autor.
Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré, não há que se falar em restituição dos valores pagos e tampouco em indenização por danos materiais (na forma de lucros cessantes) ou morais, sendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/08/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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08/08/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 22:49
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:27
Deferido o pedido de JOSE ADELSON CORDEIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*03-87 (REQUERENTE).
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18/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/06/2024 23:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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