TJDFT - 0730963-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/12/2024 16:18
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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18/12/2024 18:38
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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13/09/2024 15:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em nº 2024/0345004-8.
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11/09/2024 22:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
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11/09/2024 22:46
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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11/09/2024 06:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de THAYNA JOSE PEREIRA RIBEIRO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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05/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CELULAR APREENDIDO PELA POLÍCIA.
REGISTRADO EM AUTO PRÓPRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
ILEGALIDADE NA AÇÃO POLICIAL.
COAÇÃO ILEGAL NÃO MANIFESTA.
VIA INADEQUADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
QUEBRA DE SIGILO EM AUTOS PRÓPRIOS.
PRESERVAÇÃO DA APURAÇÃO.
ACESSO À DEFESA DO LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL.
NULIDADE DA PROVA NÃO CONFIGURADA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
ALEGAÇÕES FINAIS JÁ APRESENTADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. 1.
A apreensão do aparelho celular descrito pela defesa consta do respectivo auto de apreensão, juntado aos autos da ação penal, não podendo a defesa alegar surpresa quanto ao fato. 2.
No que concerne às circunstâncias em que ocorreu a apreensão do referido aparelho, a via estreita do habeas corpus impede incursão probatória mais exauriente, havendo de ser demonstrada de forma latente a ilegalidade apontada, o que não ocorre na espécie. 3.
Quanto à extração dos dados contidos no referido aparelho, a própria defesa informa que houve pedido de quebra de sigilo em autos próprios que, sabidamente, correm em sigilo para preservar a apuração e a atividade instrutória, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa e ao contraditório, nem ofensa à Súmula Vinculante 14/STF. 4.
A juntada de documentos após o interrogatório do réu é admitida pelo art. 231 do CPP e, submetida a prova ao contraditório, não há falar em ofensa ao direito de defesa. 5.
Nos termos da Súmula 52 do STJ, finda a instrução, fica prejudicada a alegação de coação ilegal por excesso de prazo. 6.
Ordem denegada. -
03/09/2024 20:27
Juntada de Petição de recurso ordinário
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03/09/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:11
Denegado o Habeas Corpus a THAYNA JOSE PEREIRA RIBEIRO - CPF: *29.***.*38-52 (PACIENTE)
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29/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 11:54
Juntada de Petição de memoriais
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22/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 12:20
Retirado de pauta
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22/08/2024 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 21:33
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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19/08/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THAYNA JOSE PEREIRA RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 20:34
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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26/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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