TJDFT - 0702481-65.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:49
Expedição de Alvará.
-
28/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:17
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
28/04/2025 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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27/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
14/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 16:03
Processo Desarquivado
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11/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0702481-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, 13ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF INVESTIGADO: JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se do Inquérito Policial nº 84/2024 instaurado perante a 13ª DP para a apuração dos supostos delitos descritos nos arts. 147-A, § 1º, II e 154-A, § 3º, do Código Penal, em contexto com a Lei 11.340/2006, que teriam sido praticados por JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES DA MOTTA em desfavor de Em segredo de justiça, conforme ocorrência policial nº 457/2024 da 13ª DP.
O Órgão Ministerial promoveu o arquivamento do feito por ausência de elementos suficientes para a instauração de processo criminal (ID 209296918).
As medidas protetivas requeridas pela vítima (MPU 0700946-04.2024.8.07.0006) foram deferidas, conforme cópia da decisão de ID nº 187901500, págs. 19 a 23. É o breve relato.
Decido.
O Órgão Ministerial arquivou o feito por falta de justa causa quanto aos delitos de perseguição e invasão de dispositivo informático, por faltarem elementos suficientes para a instauração de processo criminal (ID 209296918).
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI 6298-DF, 6299-DF, 6300-DF e 6305-DF, atribuiu interpretação conforme ao art. 28 do Código de Processo Penal, cuja alteração foi alterada pela Lei 13964/2019, da seguinte forma: VII – ARTIGO 28.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATO UNILATERAL.
AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL.
SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE.
ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública.
Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial. (b)
Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. (c) Há manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3º-B, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer investigação criminal.
Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação. (d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes). (e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do artigo 28, ao dispor que “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica”, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente. (f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28, § 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Como se depreende, cabe ao Ministério Público, titular da ação penal, dentro de sua autonomia e independência, determinar o arquivamento do inquérito policial, comunicando e, não mais solicitando, à Autoridade Judicial, o arquivamento do feito, cabendo ao magistrado, submeter a matéria à revisão caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, o que não é a hipótese dos autos Nesse contexto, não havendo patente ilegalidade ou teratologia na manifestação ministerial ID 209296918, arquivem-se os autos.
Quanto ao suposto crime de injúria, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, uma vez que foi ultrapassado o prazo decadencial, sem que a suposta vítima apresentasse queixa-crime (ID 209329797).
Ficam revogadas as medidas protetivas concedidas à vítima, correlatas ao presente Inquérito Policial (MPU Nº 0700946-04.2024.8.07.0006 - ID págs. 19 a 23), devendo ela ser intimada quanto a esta revogação e esclarecida que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas, deverá buscar amparo perante: 1) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho: Telefone: 3103-3122; 3103-3102 e 3103-3107; 2) Polícia Civil do Distrito Federal: TELEFONE 197: Ligação telefônica para o número 197, selecionando a opção 3 (a ligação é gratuita, isto é, pode ser feita ainda que a vítima não tenha linha telefônica pós-paga ou créditos em linha pré-paga); DELEGACIA ELETRÔNICA: Acesso ao link https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/197/violencia-contra-mulher, em que a vítima pode registrar uma ocorrência eletrônica comunicando situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como requerer medidas protetivas de urgência; E-MAIL: [email protected]; e WHASTAPP: (61) 98626-1197. 3) Secretaria da Mulher do Distrito Federal (PROGRAMA MULHER, VOCÊ NÃO ESTÁ SÓ): WHATSAPP: (61) 99415-0635 Ligue 180 (ligação gratuita); E-MAIL: [email protected]; 4) Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (Sobradinho): Atendimento presencial no MPDFT de Sobradinho: Fórum de Sobradinho - St.
Administrativo Q.
Central – Sobradinho-DF, Sala A 128.
TELEFONE: 99321-5385, o qual pode ser utilizado, inclusive, para comunicação de descumprimento de medidas protetivas de urgência; E-MAIL: [email protected]; e OUVIDORIA DO MPDFT: https://www.mpdft.mp.br/ouvidoriainternet/. 5) Defensoria Pública do Distrito Federal (Sobradinho): TELEFONES: 2196-4581; 99286-5775 (Atendimento cível) e 99359-0037 (Atendimento criminal e violência doméstica) WHASTAPP: 99348-6933 (atendimento para entrar com novas ações); 9286-5775 (Atendimento cível) e 99359-0037 (Atendimento criminal e violência doméstica ATENDIMENTO VIRTUAL: http://www.defensoria.df.gov.br/atendimento-virtual/. 6) ESPAÇO ACOLHER - SOBRADINHO: Quadra 03, Área Especial 5, Ed.
Gran Via, Salas 115 a 119, Sobradinho-DF TELEFONE 3387-0096 e 99501-6007 EMAIL: [email protected] 7) CEAM (atendimento emergencial presencial das 10h às 16h30) ENDEREÇO: Estação Metrô 102 Sul TELEFONE: 3223-7264 Proceda a Secretaria às comunicações e anotações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Circunscrição de Sobradinho - DF, 29 de agosto de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:54
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
29/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 11:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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