TJDFT - 0737370-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista as apelações interpostas pela parte Autora e por seus patronos, de forma separada (ID's 240932506 e 240932522), fica a parte Ré INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 12:24
Recebidos os autos
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31/05/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:55
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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24/04/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:16
Outras decisões
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19/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737370-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI S C PEIXOTO - ACADEMIA DE GINASTICA REPRESENTANTE LEGAL: ROSELI SOCORRO COSTA PEIXOTO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para apresentar planilha discriminada, expondo, detalhadamente, de forma organizada, os valores que alega ter compensado, além de juntar os respectivos comprovantes das datas de cancelamento que alega na petição de ID 222797621, uma vez que, ao que tudo indica, há um crédito em favor da autora, no valor de R$ 142,19, não sendo, contudo, esclarecido e demonstrado, como se alcançou o referido valor.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, à autora para manifestação no mesmo prazo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROSELI S C PEIXOTO - ACADEMIA DE GINASTICA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:32
Outras decisões
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29/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:11
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:11
Outras decisões
-
16/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737370-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI S C PEIXOTO - ACADEMIA DE GINASTICA REPRESENTANTE LEGAL: ROSELI SOCORRO COSTA PEIXOTO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a recalcitrância da ré em cumprir a ordem judicial, majoro a multa diária anteriormente fixada para R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intime-se o réu pessoalmente, para ciência.
Após, anote-se a conclusão para sentença, ocasião em que será apreciada a questão relativa à má-fé.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
17/12/2024 21:13
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:13
Outras decisões
-
17/12/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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30/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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30/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 14:13
Outras decisões
-
07/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/11/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737370-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI S C PEIXOTO - ACADEMIA DE GINASTICA REPRESENTANTE LEGAL: ROSELI SOCORRO COSTA PEIXOTO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O réu, embora devidamente intimado, não promoveu a emissão da fatura conforme determinando, ID 210821769, conforme ressaltado pela autora, IDs e 211959687 e 212833516, tendo sido intimado mais de uma vez, manteve-se inerte, IDs 210946237 e 212351017.
Diante da recalcitrância da parte ré em promover o cumprimento da determinação majoro a multa anteriormente fixada para R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de nova majoração.
Intime-se o réu, via sistema, acerca majoração da multa, devendo cumprir a determinação da decisão de ID 132090106, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Dou à presente decisão força de mandado.
Importante observar que o réu é cadastrado como parceiro no sistema PJE, razão pela qual a intimação pessoal é realizada via sistema, nos termos dos arts. 2º e 5º, §6 da Lei 11.419/2006.
Vindo o documento, dê-se vista à autora, no prazo de 05 dias. 2.
Em relação ao pedido de compensação entre o valor devido e o valor a ser apurado pelo descumprimento da liminar, indefiro o pedido, uma vez que a compensação somente ocorre entre dívidas líquidas, o que não é o caso dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:51
Outras decisões
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30/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MELANIE COSTA PEIXOTO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737370-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI S C PEIXOTO - ACADEMIA DE GINASTICA REPRESENTANTE LEGAL: ROSELI SOCORRO COSTA PEIXOTO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destinatário: REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: SCN Quadra 1 Bloco D, 101, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-040 A parte autora informou a ausência de cumprimento da tutela deferida (ID 211959687).
Diante das alegações, intime-se o réu, por oficial de justiça, à se manifestar quanto a alegação da autora e comprovar o cumprimento da determinação, no prazo de 1 (um) dia, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada.
Intime-se com urgência.
Dou à presente decisão força de mandado.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:40
Outras decisões
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23/09/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MELANIE COSTA PEIXOTO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737370-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELANIE COSTA PEIXOTO REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda. À Secretaria, para corrigir o cadastramento do polo ativo e retirar o sigilo dos documentos assim juntados, ante a ausência de fundamento que assim autorize.
A autora afirma, na petição inicial, que pretende a rescisão do contrato celebrado com a ré, mas ela impõe o cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias, ou seja, até 18 de outubro de 2024.
Aponta a ilegalidade da necessidade de aviso prévio e requer, em tutela de urgência, a declaração de rescisão imediata do contrato celebrado, com obrigação de emissão de fatura proporcional ao período de vigência, sem encargos da mora.
Os documentos acostados aos autos apontam a probabilidade do direito alegado, haja vista que se trata de plano contratado com poucos beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, o que conduz à sua interpretação como sendo plano individual e, portanto, afasta a exigência do cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
POUCOS BENEFICIÁRIOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PARTE DO CONTRATANTE.
CIÊNCIA DO CONTRATADO.
EFEITOS IMEDIATOS.
PRAZO DE 60 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE NORMATIVA DA ANS JÁ RECONHECIDA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES A EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
O contrato conta com apenas três beneficiários.
Os destinatários finais dos serviços são pessoas naturais (art. 2º, caput do Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, é evidente a vulnerabilidade entre a pessoa jurídica e a operadora do plano de saúde.
Em tais hipóteses, o STJ possui entendimento de incidência do CDC. 2.
O STJ também possui o entendimento de que nos contratos com número reduzido de beneficiários, aplica-se a disciplina dos planos de saúde individuais e/ou familiares. 3.
Ao equiparar ao beneficiário de plano individual ou familiar, assegura-se ao estipulante do plano a solicitação de extinção do contrato de plano de saúde com efeitos imediatos, sem a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, uma vez que o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa tal exigência, foi declarado nulo por determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 e pela própria Agência Reguladora (RN n. 455/2020 e RN 557/2022 da ANS). 4.
Se houve pedido de resilição contratual pelo embargante em novembro de 2022 e não houve contraprestação, a cobrança referente a esse mês e ao seguinte é indevida, especialmente porque o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e provido.
Embargos à execução acolhidos. (Acórdão 1911989, 07240920820238070007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no PJe: 5/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, ainda, o perigo da demora, haja vista que o não afastamento do aviso prévio implica em obrigar a parte autora a efetuar o pagamento mensal, frustrando, assim, a pretensão exposta na petição inicial e retirando recursos importantes, inclusive, se o caso, para contratação de outro plano de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para, reconhecendo a rescisão contratual, determinar que a ré emita a fatura, proporcional ao período de vigência até esta data, sem encargos de mora, no prazo de 05 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:00
Outras decisões
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737370-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELANIE COSTA PEIXOTO REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há diversos documentos juntados em duplicidade. Á autora, para indicar os IDs que deverão ser excluídos.
Vindo a petição, à Secretaria, para promover a exclusão e, após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/09/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/09/2024 18:49
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 18:49
Desentranhado o documento
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10/09/2024 18:47
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 18:42
Desentranhado o documento
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10/09/2024 18:42
Desentranhado o documento
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10/09/2024 18:41
Desentranhado o documento
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10/09/2024 18:41
Desentranhado o documento
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10/09/2024 18:41
Desentranhado o documento
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10/09/2024 18:40
Desentranhado o documento
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10/09/2024 18:40
Desentranhado o documento
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10/09/2024 18:40
Desentranhado o documento
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10/09/2024 18:39
Desentranhado o documento
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10/09/2024 18:39
Desentranhado o documento
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10/09/2024 18:39
Desentranhado o documento
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10/09/2024 18:38
Desentranhado o documento
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10/09/2024 18:38
Desentranhado o documento
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10/09/2024 18:38
Desentranhado o documento
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10/09/2024 18:37
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:25
Outras decisões
-
09/09/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/09/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737370-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELANIE COSTA PEIXOTO REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - adequar o polo ativo, posto que o contrato foi celebrado por ROSELI S C PEIXOTO ACADEMIA DE GINASTICA ME; - trazer os atos constitutivos da contratante; - regularizar a representação processual; - recolher as custas; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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