TJDFT - 0732491-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Autora JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID212615696) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 08:10
Recebidos os autos
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29/09/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:55
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732491-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA ingressou com ação em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, para recolher as custas judiciais, nos termos da decisão de ID 206595899, a parte autora quedou-se inerte, limitando-se a requerer novo prazo. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Não bastasse tal fato, a determinação de emenda é do dia 06 de agosto, com publicação no dia 08 de agosto, ou seja, o tempo decorrido, mesmo após o pedido de dilação de prazo, era suficiente para cumprir o que lhe foi determinado, pois providências não complexas.
Com efeito, compete ao autor, antes de ingressar com a ação, observar o atendimento a todas as normas, ao invés de pretender dilações de prazo.
Não há porque entender que os ônus da falha do autor deve ser transferida ao juiz, cuja adesão às regras estabelecidas pela Corregedoria da Justiça é avaliada em termos de tempo médio de tramitação dos processos.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:46
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 12:55
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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