TJDFT - 0733823-12.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733823-12.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARNALDO ALVES RODRIGUES APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Arnaldo Alves Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que extinguiu o processo diante da ausência de cumprimento da determinação de apresentação de inscrição suplementar de advogado na Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF).
Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou contrarrazões, ocasião em que sustentou a ausência de dialeticidade recursal (id 66101884).
Esta Relatoria intimou o apelante para manifestar-se sobre a ausência de dialeticidade recursal (id 66436569).
O apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação processual (id 67398491). É o relatório.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade diante da ausência de dialeticidade nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A doutrina esclarece que o dispositivo refere-se aos recursos que discutem a decisão de forma vaga ou que limitam-se a repetir argumentos utilizados em outras fases do processo, sem direcionar a argumentação contra os fundamentos adotados pela decisão.[1] Observe-se a posição de Araken de Assis acerca da matéria:[2] É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso.
As razões recursais apresentam alegações genéricas não relacionadas aos fundamentos adotados pelo Juízo de Primeiro Grau.
O apelante sustenta que o processo foi extinto sem resolução do mérito, pois não recolheu as custas processuais.
Afirma que fez requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça e por essa razão não recolheu as custas processuais.
Os argumentos expostos nas razões de apelação não impugnam a sentença, visto que o indeferimento da petição inicial ocorreu com o fundamento de que o apelante não cumpriu a determinação de emendar a petição inicial para demonstrar que o advogado que o representa fez a inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF).
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu na Apelação n. 0712145-60.2019.8.07.0018 que as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença para preservar o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso.[3] Ante o exposto, não conheço da apelação com fundamento nos arts. 932, inc.
III, e 1.011, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85 § 11, do Código de Processo Civil, pois o Juízo de Primeiro Grau não os fixou.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851. [2] ASSIS, de Araken.
Manual dos Recursos.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 125. [3] TJDFT, APC 0712145-60.2019.8.07.0018, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
João Egmont, DJe 18.11.2020. -
10/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:39
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:39
Não conhecido o recurso de Apelação de ARNALDO ALVES RODRIGUES - CPF: *93.***.*14-15 (APELANTE)
-
18/12/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
12/11/2024 20:50
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
11/11/2024 09:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712857-22.2024.8.07.0003
Rayanne da Silva de Lima
Gerardo Sabino Soares
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:54
Processo nº 0733760-84.2024.8.07.0001
Olga Constantine Pappas
Theophane Jean Pappas
Advogado: Bruno Arruda Santos de Oliveira Gil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 11:53
Processo nº 0731740-23.2024.8.07.0001
Rua 36 Sul Lote 15 Aguas Claras
Felipe Grudka Barroso
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 18:26
Processo nº 0773595-34.2024.8.07.0016
Carolina Guedes Lavorato
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Saul Macalos de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 16:27
Processo nº 0704621-39.2024.8.07.0017
Jose Evandro Nascimento Carvalho
Solucao Util Assessoria e Cobrancas Eire...
Advogado: Thayzia Grazielle Carvalho Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 17:31