TJDFT - 0712857-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712857-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANNE DA SILVA DE LIMA REU: GERARDO SABINO SOARES DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rayanne da Silva de Lima em face de Gerardo Sabino Soares.
Narra a autora que, em 01/08/2012, vendeu ao réu o veículo Honda/Civic LXS Flex, placa NKC-5190, tendo preenchido o DUT e outorgado procuração, mas o demandado não providenciou a transferência, o que teria ensejado a cobrança de IPVA e multas, inscrição em dívida ativa e bloqueio de contas em execução fiscal.
Requer a condenação do réu a transferir o automóvel para o seu nome, ao pagamento de impostos e taxas referentes aos anos de 2013 a 2024 (total de R$ 13.078,87) e ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00.
Realizada audiência de conciliação em 08/08/2024, sem acordo.
Citado, o réu apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, afirmando ter vendido o veículo, cinco dias após adquiri-lo, ao terceiro Markhundson Castro Bomfim, a quem substabeleceu, sem reservas, os poderes que recebera, razão pela qual não detém a posse do bem desde 06/08/2012.
Sustentou, ainda, a prescrição trienal da pretensão indenizatória.
No mérito, alegou impossibilidade de cumprir a transferência por existir alienação fiduciária então vigente, cuja baixa teria ocorrido meses depois; afirmou não ser responsável por multas e tributos lançados de 2013 em diante, bem como registrou que o veículo estaria sob custódia da Polícia Civil do Estado de Goiás desde 16/07/2015.
Pediu a improcedência integral.
A autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de ilegitimidade e reiterando que, à luz do regime da tradição, o adquirente deve responder pelos encargos e providenciar a regularização, pleiteando a inclusão do terceiro Markhundson no polo passivo.
Instadas as partes a especificarem provas, a autora declarou não possuir outras além das documentais e requereu o chamamento do terceiro; o réu, por sua vez, reiterou os argumentos e documentos da contestação e solicitou diligência junto à Polícia Civil de Goiás sobre as condições e o paradeiro do veículo e sobre infrações no período de custódia.
Esclarecido que o chamamento ao processo é instituto típico do réu (art. 130 do CPC), intimada a autora a esclarecer se pretendia aditar a inicial com base no art. 339, § 2º, do CPC e, em sendo o caso, a formalizar o aditamento em peça única coerente com a inicial, especificando, inclusive, o destinatário do pedido de transferência (item “c”).
A autora, então, apresentou manifestação esclarecendo que sua pretensão se funda no art. 339, § 2º, do CPC e informou aditamento para incluir Markhundson Castro Bomfim no polo passivo.
Na decisão de saneamento foi indeferida a inclusão do terceiro no polo passivo ao fundamento de que, após a citação, o aditamento que altera o polo passivo depende de anuência do réu (art. 329, II, CPC) e de que a petição apresentada não observou a forma determinada; indeferiu, também, a diligência requerida pelo réu junto à Polícia Civil de Goiás por não ser essencial ao deslinde da controvérsia, registrando que as partes declararam não possuir outras provas além das já acostadas.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
DECIDO.
Converto o julgamento em diligência.
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que, na contestação, o réu Gerardo Sabino Soares arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo objeto da lide foi alienado, em 06/08/2012, a Markhundson Castro Bomfim, a quem substabeleceu, sem reservas, os poderes recebidos da autora.
Assim, ao alegar expressamente sua ilegitimidade e apontar quem entende ser o efetivo legitimado passivo, o réu anuiu à inclusão do terceiro no polo passivo, ainda que implicitamente.
Nesse contexto, o art. 339 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Diante disso, converto o julgamento em diligência para oportunizar à parte autora a correção do polo passivo, de modo a viabilizar a adequada solução da controvérsia, devendo informar se pretende a substituição do réu ou somente a inclusão do terceiro no polo passivo da ação.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente petição inicial aditada, incluindo no polo passivo Markhundson Castro Bomfim, indicado pelo réu como legitimado, observando-se a regularidade formal do aditamento.
Decorrido o prazo, intime-se o novo réu para contestar, nos termos do art. 335 do CPC.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
16/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GERARDO SABINO SOARES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RAYANNE DA SILVA DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de GERARDO SABINO SOARES em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de GERARDO SABINO SOARES em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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31/01/2025 19:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/10/2024 11:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/10/2024 10:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GERARDO SABINO SOARES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RAYANNE DA SILVA DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712857-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANNE DA SILVA DE LIMA REU: GERARDO SABINO SOARES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GERARDO SABINO SOARES em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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08/08/2024 15:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 23:43
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 23:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 22:01
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:01
Outras decisões
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16/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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