TJDFT - 0705811-31.2024.8.07.0019
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 06:23
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 06:22
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CASSIO SALVADOR DA SILVA REGO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705811-31.2024.8.07.0019 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Requerente: REQUERENTE: CASSIO SALVADOR DA SILVA REGO Requerido: REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA CASSIO SALVADOR DA SILVA REGO ajuizou ação de conhecimento em desfavor da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que é o legítimo possuidor do imóvel situado na Quadra 600, Conjunto 06, Lote 05, Recanto das Emas – DF, de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 5 (cinco) anos e 09 meses, desde outubro de 2017; que o adquiriu de Fernando José Alves Xavier pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); que construiu sua casa no terreno; que ao solicitar junto ao 3º Ofício de Imóveis de Águas Claras, a certidão de ônus do imóvel em questão, soube que esse não pertencia a Fernando; assim, reivindica a aquisição originária do imóvel através da presente ação de usucapião.
Ao final requer a concessão de justiça gratuita, a citação da ré e a procedência do pedido para declarar, por sentença, o domínio do imóvel em questão em seu favor e a aquisição originária em decorrência da configuração do direito pelo Usucapião Especial Urbano.
Foi deferida a justiça gratuita e determinada emenda a inicial (ID 206564222).
Apesar de devidamente intimado, o autor quedou-se inerte (ID 209519699). É o relatório.
Decido.
O autor deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimado a emendar a inicial, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito do autor.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça, e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:54
Indeferida a petição inicial
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31/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CASSIO SALVADOR DA SILVA REGO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/08/2024 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:21
Declarada incompetência
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11/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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