TJDFT - 0712981-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:39
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 21:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:41
Outras decisões
-
07/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 22:37
Outras decisões
-
03/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 20:46
Recebidos os autos
-
10/11/2024 20:46
Outras decisões
-
07/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712981-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: CLINPRO -CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a análise da petição de ID 207610034 A parte executada CLINPRO – CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA protocolizou peça de defesa nos próprios autos da execução.
De acordo com art. 914 do Código de Processo Civil os Embargos à execução devem ser distribuídos por dependência ao processo de execução, em autos apartados.
Conforme se depreende dos autos, a peça de defesa no processo executivo foi protocolizada em total desacordo com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que a parte executada deveria ter manejado Embargos à execução, em ação própria, distribuída em dependência a ação executiva.
Trata-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1616539, 07185039020228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vejamos outro julgado do e.TJDFT no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Por se tratar de ação autônoma, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser autuados em apartado e distribuídos por dependência. 2.
A apresentação de embargos à execução nos próprios autos executivos revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1790927, 07336546220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deixo de acolher as alegações suscitadas pela executada, em face da inadequação da via eleita.
Ademais, observo que decorreu “in albis” o prazo da executada para efetuar o pagamento voluntário do débito.
Assim, proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”).
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Caso infrutífera as medidas anteriores, intime-se a parte autora/exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 14:14:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 23:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 23:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CLINPRO -CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 21:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:06
Outras decisões
-
24/06/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711399-16.2024.8.07.0020
Michelle Barreto de Faria
Condominio Costa Dourada Ed Ilha Bela
Advogado: Everton Alexandre da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 18:33
Processo nº 0736148-60.2024.8.07.0000
Suely Ferreira do Nascimento Pereira
Banco C6 S.A.
Advogado: Alexandre da Silva Mangueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 17:02
Processo nº 0709476-12.2024.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Mantris - Gestao em Saude Corporativa Lt...
Advogado: Leonardo Farias Florentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 16:26
Processo nº 0709476-12.2024.8.07.0001
Mantris - Gestao em Saude Corporativa Lt...
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Leonardo Farias Florentino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 12:32
Processo nº 0736108-78.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Bartolomeu Jose da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 14:43