TJDFT - 0711399-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA DOURADA ED ILHA BELA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE BARRETO DE FARIA em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711399-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE BARRETO DE FARIA REQUERIDO: CONDOMINIO COSTA DOURADA ED ILHA BELA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Michelle Barreto de Faria em desfavor de Condomínio Costa Dourada Ed Ilha Bela, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Consoante a teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada de acordo com a narrativa fática contida na petição inicial.
No presente caso, a parte autora elenca atitudes da síndica no exercício da representação do condomínio.
Assim, o condomínio tem legitimidade para figurar no polo passivo, por se tratar de ação que envolve a gestão e a administração condominial, especialmente quando as ações da síndica estão diretamente ligadas à administração do condomínio.
REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No caso, a autora pleiteia indenização por danos morais, em virtude de a síndica da parte requerida ter lhe supostamente gerado constrangimentos e humilhações.
O dano moral tem status constitucional desde o advento da Constituição Federal de 1988, por meio das regras contidas nos incisos V e X do art. 5º, traduzindo-se como tal a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública.
A respeito, vale citar os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed.
Atlas S.A., 7ª edição, 2007, p. 80).
Assim, de acordo com os ensinamentos doutrinários, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado, porquanto meros incômodos ou dissabores frente ao evento danoso e sem repercussão no mundo exterior descaracteriza o dano moral.
Em outros dizeres, para a configuração do dano moral, há de se partir do pressuposto que, além da ilicitude da conduta, também deva estar presente a gravidade do fato, de modo que, não havendo gravidade do dano, não haverá indenização.
No caso em análise, os fatos narrados não fundamentam a existência de dano moral.
Em leitura atenta aos autos, percebe-se que a autora alega ter sofrido dano moral em decorrência de desentendimentos com a síndica do condomínio, que teria agido de maneira inadequada e prejudicial aos interesses pessoais da autora.
No entanto, o que se constata dos autos é que a síndica, ao contrário do alegado, atuou no exercício de suas funções, buscando defender os interesses do condomínio e assegurar a boa convivência entre os condôminos.
O síndico, conforme estabelece o artigo 1.348 do Código Civil, tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento das normas do condomínio e administrar os interesses coletivos dos condôminos.
A atuação da síndica, conforme os relatos e as provas apresentadas, foi voltada para a manutenção da ordem e do cumprimento das regras estabelecidas, caracterizando o exercício regular de suas funções.
Portanto, qualquer decisão ou ação tomada pela síndica, dentro desse contexto, está amparada pela lei e pela necessidade de garantir a gestão adequada do condomínio.
Saliente-se que os atos alegados na petição inicial não configuram atitude arbitrária da síndica.
Com efeito, no tocante à mudança, a própria autora confirma que foi realizada fora do horário permitido, extrapolando o horário previsto das 17h.
Logo, portanto que a síndica agiu de acordo com a legislação e as normas internas do condomínio ao recusar a realização de mudanças fora do horário permitido.
Os horários para realização de mudanças geralmente são estabelecidos na convenção condominial e visam minimizar transtornos e incômodos aos demais moradores.
A decisão da síndica de limitar a realização de mudanças a horários específicos está em consonância com essas regras e é uma prática comum para garantir a tranquilidade e o bem-estar coletivo no condomínio.
Não há, ademais, qualquer comprovação documental de que os bens da mudança teriam sido danificados pela conduta da síndica, ônus que competia à parte autora.
Por sua vez, o uso dos bens comuns do condomínio, incluindo equipamentos e móveis, deve ser autorizado pelo síndico e, frequentemente, está sujeito a regras específicas estabelecidas na convenção condominial e no regimento interno.
A negativa da síndica, neste caso, reflete a observância dessas normas e o zelo pela adequada administração dos recursos comuns do condomínio, evitando possíveis conflitos e desgastes entre os condôminos.
Outrossim, quanto ao carrinho de compras, restou demonstrado nos autos, pelos vídeos anexados pela parte ré, que, de fato, as chaves do carrinho estavam de posse de outra condômina, a qual logo após as devolveu na portaria (id 205764472). É importante ressaltar que as mídias acostadas com a petição inicial (ID's 198833937 e 198833939) não contêm qualquer ofensa direta ou indireta à autora.
A ausência de ofensas nas gravações corrobora a alegação de que as ações da síndica estavam restritas ao exercício de suas funções e não se desviaram para a esfera de ofensas pessoais.
Além disso, a alegação de perseguição por parte da síndica, feita pela autora na petição de ID 204932635, não encontra respaldo nas provas do processo.
Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem um comportamento persecutório da síndica em relação à autora.
A atuação da síndica foi restrita à administração e à aplicação das normas condominiais, não configurando qualquer perseguição ou tratamento injusto em relação à autora.
Cabe ressaltar que, se a autora se sentir insatisfeita com a administração do condomínio e acreditar que sua convivência está comprometida, tem a possibilidade de residir em outro condomínio.
A mudança de endereço, se for do interesse da autora, é uma alternativa viável para evitar conflitos futuros e buscar um ambiente mais adequado às suas necessidades.
Dessa forma, para a configuração de dano moral, seria indispensável a comprovação do abalo psicológico efetivo e significativo causado pela ação ou omissão do réu.
Entretanto, no presente caso, a autora não apresentou provas concretas de que as ações da síndica provocaram um sofrimento psicológico considerável.
A mera discordância ou desentendimento com a administração condominial não configura, por si só, a existência de dano moral passível de reparação.
Transtornos e contratempos são vicissitudes da vida que a transformam em fases difíceis que devem ser transpostas.
A vida perfeita, sem aborrecimentos e dissabores, é antagônica ao ser humano e em nada combina com ele.
Não restou demonstrado nos autos que a síndica tenha extrapolado em suas funções e tampouco humilhado ou perseguido a autora.
Para corroborar o narrado, trago o entendimento do E.TJDF: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL OCORRIDA NO SALÃO DE FESTAS DO CONDOMÍNIO.
DISCUSSÃO ACALORADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. 1.1.
Alega o embargante que o aresto foi contraditório e omisso.
Narra que o decisum reconheceu que houve xingamentos, mas imputou ao embargante a culpa.
Sustenta que a configuração das agressões e dos impropérios, por si só, são capazes de gerar danos a personalidade e resultar dano moral.
Assevera que o acórdão deixou de analisar o vídeo que demonstra a ameaça ocorrida e a agressão física com a derrubada do celular que se encontrava na mão do embargante. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente" (EDcl no REsp 1362234 / MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 29/04/2020). 3.
A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto "se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração" (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011). 4.
A contradição ocorre quando existe divergência "entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão.
Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração" (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011). 4.1.
Quer dizer, "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). 5.
O aresto foi claro ao expor que, nada obstante a animosidade existente entre as partes, ocorrida em reunião de condomínio, não houve ofensa à personalidade de quem quer que seja, e sim uma discussão acalorada envolvendo o autor e outra condômina, em reunião de condomínio realizada no salão de festas do condomínio, quando o autor, utilizando-se da câmara de seu celular, filmou, sem autorização, a síndica e a ré, no momento em que ele (autor) exigia, antes do início da reunião, que fosse apresentado o orçamento. 5.1.
O julgado esclareceu que a expressão utilizada pela ré "mostre a sua cara, seu indigesto", "você tem que mostrar a sua cara", por si só, não gera dano moral, notadamente diante do clima existente naquele momento, típico de reuniões desencontradas de condomínio. 5.2.
Por fim, o acórdão esclareceu que, ainda que se constate a divergência entre os condôminos, destaca-se que os fatos relatados não configuram violação à honra e imagem do autor.
Até porque, no momento das alegadas ofensas havia significativa animosidade no ambiente. 5.3.
Além disso, o julgado asseverou que, conforme salientou o magistrado, restou claro que o autor insistiu, de forma desafiadora, na concessão de acesso a determinado orçamento, a despeito de inexistir irresignação dos presentes à assembleia quanto ao atendimento do seu pleito. 6.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. 6.1.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 6.2.
Nesse contexto, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), impõem-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1726665, 07213956620228070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, não há como acolher a pretensão indenizatória da parte autora, sendo de rigor a improcedência do pedido deduzido na petição inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHELLE BARRETO DE FARIA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA DOURADA ED ILHA BELA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:36
Outras decisões
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01/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de MICHELLE BARRETO DE FARIA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/07/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de MICHELLE BARRETO DE FARIA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:21
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/06/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/06/2024 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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