TJDFT - 0718512-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:33
Cancelada a Distribuição
-
30/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:06
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718512-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 28 DA COLONIA AGRICOLA VEREDAO REQUERIDO: LACY MACHADO BRAGA DESPACHO Deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 13:33:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 23:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718512-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 28 DA COLONIA AGRICOLA VEREDAO REQUERIDO: LACY MACHADO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para comprovar o vínculo da parte ré com a unidade, sob pena de extinção do processo.
Esse vínculo poderá ser demonstrado mediante a apresentação de qualquer documento idôneo, como a assinatura da parte requerida em listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água em seu nome, instrumento de cessão, ou outro documento com valor probatório equivalente.
Intime-se ainda a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o comprovante de pagamento e a respectiva guia deverão ser juntados aos autos dentro do prazo estabelecido.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 08:30:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 22:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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