TJDFT - 0716069-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 19:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:28
Denegada a Segurança a THALYSSA KAREM MARTINS ARQUELAO - CPF: *36.***.*60-09 (IMPETRANTE)
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09/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/10/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/09/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716069-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THALYSSA KAREM MARTINS ARQUELAO IMPETRADO: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THALYSSA KAREM MARTINS ARQUELÃO em face do GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, qualificadas nos autos, com o objetivo de questionar decisão que não reconhece a legitimidade dos documentos apresentados para demonstrar sua qualificação profissional para posse no cargo de Professor de Educação Básica, promovido pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Afirma que concorreu ao cargo de professor de educação básica, atividades, e foi aprovada em todas as fases do certame.
Após a nomeação, foi convocada para apresentar documentos, para fins de posse, em especial os que exigem habilitação profissional, diploma de graduação.
Argumenta que a autoridade indicada como coatora recusou os documentos apresentados.
Passo a apreciar o pedido liminar.
O mandado de segurança se destina a proteger e tutelar direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por conta de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de pessoa que age por delegação pública.
A liminar somente pode ser concedida se houver relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final, conforme artigo 7.º, III, da lei do MS.
Ao que se depreende dos autos, a impetrante concorreu ao cargo de "Professor de Educação Básica - Atividades".
A impetrante possui diploma de licenciatura plena em pedagogia, um dos documentos de qualificação profissional admitidos pelo edital para o referido cargo.
De acordo com o edital, para o respectivo cargo, são admitidos vários documentos para demonstração da qualificação profissional, dentre estes "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)", que é justamente a qualificação comprovada pela impetrante.
Ao menos neste momento processual, não se verifica qualquer razoabilidade na referida decisão administrativa, que rejeitou o documento que comprova a qualificação profissional da impetrante.
A motivação do ato é no sentido de que o documento não é diploma registrado, mas mero certificado de conclusão do curso.
Esta a motivação do ato administrativo para rejeitar o documento.
O edital, quanto a qualificação para este cargo específico, é extremamente genérico e confuso.
Impressiona a ausência de clareza e objetividade em relação à qualificação profissional, pois admite, de forma alternativa, vários documentos, ora como registro ora com reconhecimento.
No caso, a instituição de ensino da impetrante a habilitou para Pedagogia e, aparentemente, é reconhecida pelo MEC e está de acordo com as Resoluções do CNE.
Portanto, antes das informações, que poderá e deverá esclarecer tais questões, há relevância no fundamento para a liminar.
Ademais, há urgência, porque a posse é imediata e a impetrante já se desvinculou de outro trabalho, justamente para assumir o cargo conquistado.
Isto posto, DEFIRO a LIMINAR apenas e tão somente para que a IMPETRANTE seja PROVISORIAMENTE empossada no cargo de professor de educação básica - atividades, com base nos documentos que apresentou, mas tal investidura provisória poderá ser suspensa por este juízo a qualquer momento após as informações, caso a autoridade esclareça o confuso e genérico item do edital em relação a este cargo, nos termos da fundamentação.
Intime-se para cumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora para em 10 dias, apresentar informações a respeito da qualificação profissional exigida pelo cargo pretendido pela impetrante.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, DF, para intervir no feito, o que defiro.
Após, ao MP.
Em seguida, conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:32
Recebidos os autos
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25/08/2024 19:32
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2024 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a THALYSSA KAREM MARTINS ARQUELAO - CPF: *36.***.*60-09 (IMPETRANTE).
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22/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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22/08/2024 00:00
Recebidos os autos
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22/08/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/08/2024 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/08/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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