TJDFT - 0710047-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710047-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHELIPE LUCAS DE TORRES SAMPAIO, LUCIA HELENA SANTOS DE PAULA CORREA REQUERIDO: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE, Em segredo de justiça, IRISLENE ALVES BEZERRA DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
07/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 15:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:01
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
30/09/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/09/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 15:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710047-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHELIPE LUCAS DE TORRES SAMPAIO, LUCIA HELENA SANTOS DE PAULA CORREA REQUERIDO: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE, Em segredo de justiça, IRISLENE ALVES BEZERRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO e dou fé que, tendo em conta decisão "retro", designei A.I.J. para 30/9/2024 15:45, para ocorrer por meio da plataforma Microsoft/Teams.
O link correspondente segue abaixo.
Considerando que a audiência ocorrerá por videoconferência, não é necessário que as partes compareçam ao fórum para participar do ato, exceto se o participante não possuir as condições técnicas para participar de forma remota.
Nessa situação (falta de aparelho celular, computador, internet), serão disponibilizados os meios necessários no fórum.
Para participação remota e ingresso na audiência, possível a utilização de aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone.
Recomenda-se que o participante utilize rede wi-fi (ou internet via cabo se o acesso for por computador) e evite utilizar redes do tipo 3G/4G/5G para participar, pois o aplicativo demanda alto volume de dados (imagens e áudio) e há risco de o pacote de dados ser consumido durante a realização da audiência.
No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTkxYzc5YjAtNGYwNS00YmQ1LTk1MDctMmJiNTAxZTVlODMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22eabdb4f5-0903-4425-9527-a578624ac232%22%7d ou https://atalho.tjdft.jus.br/30-SETEMBRO-2024-15h45 ou QrCode: No mais, encaminho os autos para as providências de necessárias à realização do ato. -
17/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710047-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHELIPE LUCAS DE TORRES SAMPAIO, LUCIA HELENA SANTOS DE PAULA CORREA REQUERIDO: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE, TIAGO GOMES DE MELO, IRISLENE ALVES BEZERRA DECISÃO Prefacialmente, cumpre esclarecer à terceira requerida que, nos termos do artigo 385 do CPC, "cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento", ou seja, a parte interessada deve requerer o depoimento do ex-adverso, no caso os autores, e não de outro requerido. É, por assim dizer, um direito conferido ao adversário, não podendo pretender o depoimento pessoal de seu litisconsorte, ainda que tenham interesses conflitantes. (Precedente: STJ - REsp: 1291096 SP 2011/0264474-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016).
Logo, INDEFIRO o pedido da terceira ré, Irislene, para oitiva do corréu Tiago, segundo demandado.
Ato contínuo, nos termos do artigo 447 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Consideram-se impedidos, conforme § 2º do referido artigo: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
E ainda de acordo com o artigo 447, § 3º, II do CPC são suspeitos o que tiver interesse no litígio.
Nesse contexto, intime-se a terceira parte ré a dizere se a testemunha remanescente arrolada por ela está excluída do rol retromencionado, bem como esclareça de forma pormenorizada as razões pelas quais entende pertinente a oitiva de tal testemunha, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da produção da prova requerida. -
26/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:23
Homologada a Transação
-
16/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
07/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709487-55.2022.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Simplicio Cardoso do Vale Neto
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:59
Processo nº 0753550-09.2024.8.07.0016
Dalva Vaz Moura
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:30
Processo nº 0717845-95.2024.8.07.0000
Mbr Engenharia LTDA
Wanderson Vieira da Cunha
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 19:53
Processo nº 0721637-57.2024.8.07.0000
Naiara Custodio de Lima
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Gustavo Stortti Genari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 13:34
Processo nº 0703711-09.2024.8.07.0018
Rafael David dos Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:09