TJDFT - 0709469-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:08
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2025 13:49
Juntada de Petição de acordo
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14/08/2025 11:19
Juntada de Petição de acordo
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12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709469-93.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LUCIMAR CASTRO OLIVEIRA, RUBENS DA CRUZ VERISSIMO EXECUTADO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo autor e seu advogado em desfavor do réu, visando a cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Recebo a inicial de ID. 243267503.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$34.681,15, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149 e 10.655.
Ainda, incluo o advogado do autor no polo ativo.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:23
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR CASTRO OLIVEIRA - CPF: *46.***.*89-68 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 19:23
Outras decisões
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01/08/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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11/07/2025 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 20:40
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCIMAR CASTRO OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:40
Outras decisões
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16/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIMAR CASTRO OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIMAR CASTRO OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:57
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/08/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 22:17
Mandado devolvido dependência
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24/06/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR CASTRO OLIVEIRA - CPF: *46.***.*89-68 (REQUERENTE).
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12/06/2024 15:18
Outras decisões
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11/06/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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