TJDFT - 0715354-26.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas pelo requerido (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça).
Arquivem-se os autos. -
30/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 06:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 03/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 22:47
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715354-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: THIAGO DE SOUZA SANTOS SENTENÇA AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de THIAGO DE SOUZA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que conforme contrato de prestação de serviços educacionais anexado aos autos, o réu se comprometeu a efetuar o pagamento das mensalidades escolares dos filhos, mas que restou inadimplente, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 47.253,26 (quarenta e sete mil e duzentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos).
Requer a citação da parte ré e a procedência do pedido para que ela seja condenada ao pagamento das mensalidades vencidas, devidamente atualizadas.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi decretada a revelia no ID 142472773 e proferida sentença de procedência; entretanto, iniciado o cumprimento de sentença, o qual foi impugnado pelo réu, o Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da citação (ID 203130673).
A gratuidade de justiça foi concedida ao réu no ID 173848363.
Reaberto o prazo para a contestação, esta foi juntada no ID 206040910.
O réu defendeu a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Não foi apresentada réplica e não foram produzidas novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação contratual entre as partes está devidamente demonstrada por meio dos contratos de prestação de serviços educacionais, histórico escolar, boletins e requerimento de matrícula anexados à inicial, comprovando a prestações dos serviços tanto em 2020 quanto em 2021.
Por sua vez, as confissões de dívidas de IDs 135089328 e 135089334 demonstram o inadimplemento das mensalidades e de material didático referentes ao ano de 2020, conforme cláusula primeira e seu parágrafo único.
Na cobrança, o credor não precisa provar a inadimplência, pois cabe ao devedor o ônus de provar o pagamento e a outorga de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil.
A prova da quitação do débito, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é ônus do réu, do qual ele não se desincumbiu, art. 373 , II , do CPC, posto que não juntou um único comprovante de pagamento sequer aos autos.
Portanto, não havendo prova do regular pagamento, impõe-se a procedência do pedido para condenar o devedor ao pagamento da dívida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas, cujos valores originários se encontram descritos nos IDs 135089329 e135089339 , acrescidos de juros de mora (1% a.m.), correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela e de multa contratual de 2% sobre o total do débito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no ID 173848363.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 08:35:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715354-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: THIAGO DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 00:02:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 22:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:39
Outras decisões
-
03/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2024 21:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 08:18
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 21:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:16
Outras decisões
-
22/11/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:31
Outras decisões
-
20/11/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:44
Outras decisões
-
16/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:34
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DE SOUZA SANTOS - CPF: *31.***.*29-15 (EXECUTADO).
-
02/10/2023 21:34
Outras decisões
-
29/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:45
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:49
Outras decisões
-
10/07/2023 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 04:11
Processo Desarquivado
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:42
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/12/2022 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2022 08:52
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:06
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 18:17
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:17
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2022 09:51
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:51
Outras decisões
-
10/11/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SANTOS em 09/11/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 18:54
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2022 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 18:09
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2022 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/08/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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