TJDFT - 0712592-02.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/05/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712592-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: MAYARA RAYSA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 10:49
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 10:49
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 10:49
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
31/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712592-02.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: MAYARA RAYSA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pela parte requerente, vez que o fato de tratar-se de demanda de saúde não atrai a necessidade de se impor segredo de justiça ao processo.
Contudo, à Secretaria, para que insira sigilo nos IDs. 227381989, 206365375, 206365377, 206365378, 206365376, 210367432, vez que contém dados sensíveis da parte requerente.
Ademais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID. 227366948.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 10:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:30
Outras decisões
-
14/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:24
Outras decisões
-
10/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:14
Outras decisões
-
11/12/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 04:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:46
Outras decisões
-
18/11/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 12:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712592-02.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: MAYARA RAYSA DA SILVA OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência.
Relata a autora, em síntese, que foi submetida a cirurgia bariátrica e que, por razões de saúde, é imperativa a realização de cirurgia plástica reparadora, que teria sido negada pela ré.
Requerer, então, o deferimento de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie cirurgia plástica reparadora.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os documentos acostados pela parte requerente não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, tratando-se de cirurgias pós bariátricas, é imprescindível que a questão seja submetida ao crivo do contraditório, com a finalidade de averiguar se os procedimentos pleiteados são de natureza reparatória ou estética.
Observe a parte que conforme entendimento firmado pelo Tema 1.069/STJ: “(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, pois os relatórios de ID’s. 206365374, 206365375 e 210367432 não demonstraram que as cirurgias solicitadas tenham que se dar de maneira urgente ou que a falta delas apresentará riscos à saúde da autora.
A despeito de o médico subscritor do laudo de ID. 210367432 relatar que a requerente “sofre com assaduras de atrito pelas dermatofitoses” e que “a cirurgia se faz necessária e urgente para cessar os danos que causam sofrimento para a paciente com assaduras pelas dermatites de contato”, esta questão é insuficiente para justificar a concessão da tutela de urgência, haja vista que no mesmo relatório é informado que a cirurgia de remoção de pele tem caráter funcional Assim, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo, razão pela qual não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, recebo a emenda à inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA RAYSA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *27.***.*12-25 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712592-02.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: MAYARA RAYSA DA SILVA OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as decisões de ID’s. 206884757 e 210592513 não foram integralmente cumpridas, promova a parte autora a juntada de comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel e Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712592-02.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: MAYARA RAYSA DA SILVA OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a autora o cumprimento integral de ID. 206884757, eis que não foi cumprida a seguinte determinação: "junte relatório médico que demonstre a urgência da medida requerida, eis que o relatório de ID. 206365374 não a indica, e a tutela de evidência não é possível ante a existência de matéria fática que admite contraprova, conforme entendimento firmado pelo Tema 1.069/STJ: ‘(ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica’." Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2024 05:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715354-26.2022.8.07.0020
Acao Educacional Claretiana
Thiago de Souza Santos
Advogado: Thaiane Marcella Barbeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 15:08
Processo nº 0705843-15.2019.8.07.0018
Joana Geny Medeiros Costa
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Taciana Maria Maranhao Gino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 19:13
Processo nº 0756170-91.2024.8.07.0016
Job Rodrigues de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 04:24
Processo nº 0707955-78.2024.8.07.0018
Divina Aparecida da Costa Alexandre
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 14:28
Processo nº 0712592-02.2024.8.07.0009
Bradesco Saude S/A
Mayara Raysa da Silva Oliveira
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 15:02