TJDFT - 0715523-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 23:10
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NATALIA DOS REIS DE MOURA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2025 18:17
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NATALIA DOS REIS DE MOURA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:10
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NATALIA DOS REIS DE MOURA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:56
Outras decisões
-
27/01/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NATALIA DOS REIS DE MOURA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 13:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/09/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/09/2024 12:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715523-48.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: NATALIA DOS REIS DE MOURA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 210854045.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 19:04:20.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
16/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 11:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NATALIA DOS REIS DE MOURA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715523-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NATALIA DOS REIS DE MOURA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço (20%) Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
25/08/2024 10:31
Outras decisões
-
23/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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