TJDFT - 0736529-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 20:42
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2025 17:25
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
03/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736529-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANULFO ALVES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RANULFO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 211135812, restou indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente.
Interposto recurso de agravo de instrumento, houve o deferimento da tutela antecipada recursal nos seguintes moldes, id. 212676803: (...) Ante o exposto, defiro a tutela provisória recursal para determinar a suspensão dos descontos na indicada conta corrente do agravante para pagamento de mútuos celebrados entre as partes Dê-se ciência ao juízo de origem para o cumprimento desta decisão.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se Por meio da petição de id. 219874107, informa o requerente o descumprimento da decisão em comento.
Requer, assim, que o requerido seja compelido a devolver os valores descontados indevidamente, sob pena de aplicação de multa diária.
Decido.
Com razão a parte autora.
O requerido foi intimado em 11/10/2024 para que abstivesse de cumprir a liminar deferida em sede de agravo de instrumento, nos termos da decisão de id. 212869190.
Não obstante, em 04/12/2024, efetuou os descontos em comento na conta do autor, conforme extrato de id. 219874111 e id. 221517058.
Entretanto, não é o caso de imediata realização do bloqueio SISBAJUD nas contas do executado, haja vista que, nas intimações anteriores inexistiram comando alertando que o não cumprimento da decisão acarretaria tal providência.
Assim, de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa, concedo ao requerido prazo de 48 horas para que efetue a devolução dos valores apontados pelo requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00, sem prejuízo das multas anteriormente fixadas.
O não cumprimento da determinação no prazo estabelecido acarretará no bloqueio SISBAJUD de suas contas para fins de obtenção dos valores apontados.
Ficam as parte intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:43:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/01/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736529-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANULFO ALVES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RANULFO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 211135812, restou indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente.
Interposto recurso de agravo de instrumento, houve o deferimento da tutela antecipada recursal nos seguintes moldes, id. 212676803: (...) Ante o exposto, defiro a tutela provisória recursal para determinar a suspensão dos descontos na indicada conta corrente do agravante para pagamento de mútuos celebrados entre as partes Dê-se ciência ao juízo de origem para o cumprimento desta decisão.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se Por meio da petição de id. 219874107, informa o requerente o descumprimento da decisão em comento.
Requer, assim, que o requerido seja compelido a devolver os valores descontados indevidamente, sob pena de aplicação de multa diária.
Decido.
Com razão a parte autora.
O requerido foi intimado em 11/10/2024 para que abstivesse de cumprir a liminar deferida em sede de agravo de instrumento, nos termos da decisão de id. 212869190.
Não obstante, em 04/12/2024, efetuou os descontos em comento na conta do autor, conforme extrato de id. 219874111.
Desta feita, concedo ao requerido prazo de 48 horas para que efetue a devolução dos valores em comento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00, sem prejuízo das multas anteriormente fixadas.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 16:46:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736529-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANULFO ALVES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 218246916 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 10:55:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736529-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANULFO ALVES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RANULFO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 211135812, restou indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente.
Interposto recurso de agravo de instrumento, houve o deferimento da tutela antecipada recursal nos seguintes moldes, id. 212676803: (...) Ante o exposto, defiro a tutela provisória recursal para determinar a suspensão dos descontos na indicada conta corrente do agravante para pagamento de mútuos celebrados entre as partes Dê-se ciência ao juízo de origem para o cumprimento desta decisão.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se Desta feita, independente do prazo para contestação, fica a parte requerida intimada a cumprir o acima disposto, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:43:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736529-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANULFO ALVES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte RANULFO ALVES DE OLIVEIRA , mantenho a decisão agravada (id. 211135812) por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decurso de prazo para o réu apresentar contestação.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:38:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736529-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANULFO ALVES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RANULFO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou diversos contratos de mútuo com o requerido.
Discorre que a amortização dos empréstimos em comento é feita mediante consignação em folha de pagamento e também mediante desconto direto em sua conta corrente.
Alega que, em razão de dificuldades financeiras, os empréstimos em questão estão consumindo toda sua renda mensal.
Pontua que requereu ao réu a revogação da autorização para descontos diretamente em sua conta corrente, não sendo, no entanto, atendido.
Diz que tem direito a tal revogação com fulcro na Resolução 4790/2020 do Banco Central, bem como na Lei Distrital n. 7.239/23.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) e.
Considerando todos os fundamentos apresentados, bem como, o elevadíssimo risco de dano à parte autora, requer-se seja concedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de urgência, para DETERMINAR o banco-réu a SUSPENDER os descontos na conta bancária (Agência: 144 — Conta Corrente: 144.107.045-9) da parte autora, sob pena de devolução em dobro do valor a ser restituído; i.
Pede, ainda, a fixação de ASTREINTES que, nos exatos termos do art. 537, CPC pode “ser aplicada na fase de conhecimento” e, assim, o réu, ao descumprir a ordem judicial, deverá pagar ao autor multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso, exequível de imediato, limitado a 30 dias multa, ou até cumprimento da determinação.
Por meio da decisão de id. 209221863, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, sendo o requerido intimado a comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Contra esta decisão, interpôs o autor recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual foi dado efeito suspensivo, id. 211070487.
Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Quanto ao desconto em conta corrente, o STJ julgou o tema 1085, em sede de recursos repetitivos, sendo tal decisão de caráter vinculante e aplicação obrigatória.
Assim restou decidido por esta Corte Superior: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Alega a parte autora que revogou a autorização para desconto em conta corrente, motivo pelo qual deve o requerido se abster de efetuá-los.
Não obstante, à princípio, tal revogação não pode se dar de maneira unilateral.
A instituição financeira, ao conceder o empréstimo, analisou os riscos inerentes à operação com base, inclusive, no fato do autor ter autorizado o desconto das parcelas devidas em conta corrente. É possível, portanto, que o negócio só tenha sido concretizado, por parte do requerido, mediante a autorização concedida pelo requerido.
Conforme contrato juntado pelo autor, id. 209194606, a autorização foi dada em caráter irrevogável.
Não se mostra razoável, portanto, em sede de tutela de urgência, alterar substancialmente as bases do contrato firmado entre as partes, devendo-se, neste momento, se preservar a liberdade de contratar exercida quando da formalização da avença. À princípio, fere a boa-fé objetiva a conduta do contratante que, após receber os valores objeto do mútuo, cancela a autorização anteriormente dada para desconto dos valores acordados diretamente em sua conta corrente, como narrado pela autora no presente caso.
Importante, destacar, ainda, que, inicialmente, o cancelamento dos descontos previsto na Resolução n. 4.790/2020 do Bacen se restringe àquelas hipóteses em que tais débitos estão sendo feitos sem prévia autorização do correntista, o que não é o caso dos autos, uma vez que tal autorização consta do contrato firmado entre as partes.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTA CORRENTE.
DESCONTOS.
LIMITAÇÃO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara das relações contratuais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados. 4.
A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. 5. É válido o desconto sem limitação na conta corrente, relativo a mútuo livremente ajustado entre o consumidor e o banco, com expressa cláusula autorizativa do débito. 6.
O cancelamento dos descontos em conta corrente se dá nas situações de realização de débitos sem prévia autorização. 7.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1673201, 07274356720228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos acima expostos, inaplicável, a priori, o disposto Res. 4790/2020 do BACEN.
Por fim, a Lei Distrital n. 7.239/2023 padece de vício de inconstitucionalidade formal, haja vista que o tema nela tratado é de competência legislativa da União.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Tendo em vista a análise do pedido de tutela de urgência, prejudicados os Embargos de Declaração de id. 211093819.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 13:47:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
16/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736529-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANULFO ALVES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte autora , mantenho a decisão agravada (id. 209221863) por seus próprios fundamentos.
Suspendo o feito até decisão quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal formulada pelo autor/agravante no bojo do AGI n. 0737799-30.2024.8.07.0000.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 11:13:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736529-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANULFO ALVES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RANULFO ALVES DE OLIVEIRA à decisão de id. 209221863.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para a parte autora emendar a inicial, nos termos da decisão embargada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 11:24:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736529-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANULFO ALVES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RANULFO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou diversos contratos de mútuo com o requerido.
Discorre que a amortização dos empréstimos em comento é feita mediante consignação em folha de pagamento e também mediante desconto direto em sua conta corrente.
Alega que, em razão de dificuldades financeiras, os empréstimos em questão estão consumindo toda sua renda mensal.
Pontua que requereu ao réu a revogação da autorização para descontos diretamente em sua conta corrente, não sendo, no entanto, atendido.
Diz que tem direito a tal revogação com fulcro na Resolução 4790/2020 do Banco Central, bem como na Lei Distrital n. 7.239/23.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) e.
Considerando todos os fundamentos apresentados, bem como, o elevadíssimo risco de dano à parte autora, requer-se seja concedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de urgência, para DETERMINAR o banco-réu a SUSPENDER os descontos na conta bancária (Agência: 144 — Conta Corrente: 144.107.045-9) da parte autora, sob pena de devolução em dobro do valor a ser restituído; i.
Pede, ainda, a fixação de ASTREINTES que, nos exatos termos do art. 537, CPC pode “ser aplicada na fase de conhecimento” e, assim, o réu, ao descumprir a ordem judicial, deverá pagar ao autor multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso, exequível de imediato, limitado a 30 dias multa, ou até cumprimento da determinação.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro a tramitação prioritária do processo com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a parte autora possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país.
Não se pode, assim, afirmar que o requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Frise-se, ainda, que o fato do autor ter contraído os empréstimos objeto do presente feito não afastam os argumentos acima expostos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 10:14:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713876-45.2024.8.07.0009
Carmem Lucia Sampaio Grangeiro
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Jeanne Karla Grangeiro de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 17:22
Processo nº 0721271-18.2024.8.07.0000
Marcomim Sociedade de Advocacia
Prado &Amp; Leite Sociedade de Advogados
Advogado: Eduardo Jose Tiscoski Marcomim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 17:44
Processo nº 0714749-69.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Anderson Macedo Justiniano
Advogado: Sefano Hamurab Rodrigues de Matos Almeid...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 02:04
Processo nº 0714749-69.2024.8.07.0001
Anderson Macedo Justiniano
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Sefano Hamurab Rodrigues de Matos Almeid...
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 12:45
Processo nº 0716688-27.2024.8.07.0020
Eliel Sampaio Rios
Jr Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Jose Lopes de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 20:47