TJDFT - 0713239-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE AMERICO DA SILVA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713239-61.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 1 de outubro de 2024.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
01/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE AMERICO DA SILVA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:35
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713239-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REVEL: JOSE AMERICO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por CONDOMÍNIO GERAL DF CENTURY PLAZA em desfavor de JOSE AMÉRICO DA SILVA JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que a parte requerida tem comportamento antissocial incompatível com a convivência conforme as regras condominiais.
Alega que o réu é proprietário da unidade 503C e que corriqueiramente perturba a paz e o sossego dos condôminos, vindo a infringir vários regramentos do regimento e convenção condominial.
Requer em tutela de urgência que seja determinado ao réu que se abstenha de praticar atos antissociais sob pena de multa arbitrada por esse Juízo.
No mérito requer a confirmação da tutela de urgência e o cumprimento das normas do condomínio sob pena de multa no importe de 10x o valor atribuído ao valor do condomínio.
Citada a parte requerida (ID. 204020337), não apresentou contestação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, sabe-se que a ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Comentando o artigo 344 do CPC e o não reconhecimento dos efeitos da revelia Antônio Cláudio da Costa Machado escreve que “o dispositivo institui os efeitos materiais que normalmente defluem do estado processual da revelia.
Dizemos “normalmente” porque nem sempre eles se verificam (v. art 345).
A presunção de veracidade dos fatos alegados, embora a lei não diga expressamente, é relativa, o que significa que o juiz poderá não levá-la em conta caso tenha dúvidas decorrentes de documentos ou outras provas dos autos ou, simplesmente, decorrentes da falta de verossimilhança dos fatos alegados.”.
Vê-se, pois, que os efeitos da revelia não induzem necessariamente à procedência do pedido, porquanto os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Inicialmente insta salientar que se trata de questões atinentes ao cumprimento das normas já estabelecidas no Regimento Interno do Condomínio, bem como em sua Convenção.
Nesse sentido, vale dizer que a Convenção Condominial ( id. 201841957 )em seu item II E, estabelece os Direitos e Deveres que devem ser seguidos por todos os condôminos.
Assim como o Regimento Interno Setor de Apart Hotel, traz todos os regramentos a que são submetidos todos os moradores (condôminos) em seu item 2.4; 3; 4; 5 (id. 201838915).
Da mesma forma tanto o Regimento, quanto a Convenção estabelecem as penalidades, multa e sanção que serão impostas àqueles que descumprirem as regras do condomínio.
O Regimento em seu item 14 estabelece advertência, que no caso de não atendida será convertida em multa no valor de uma contribuição mensal ordinária e que no caso de reincidência a aplicação de multa será acrescida de 50%. (item 14.2).
Nessa mesma linha segue a Convenção em seu item E 21 e 21.1. É de entendimento pacífico que o Regimento Interno e a Convenção Condominial é lei dentro do Condomínio.
E nas suas omissões a assembleia condominial é soberana para fazer as devidas correções, desde que não venham a originar situações ilegais e abusivas, impondo medidas injustas em desfavor de um ou outro condômino.
No caso específico dos autos, tenho que não cabe ao Judiciário impor normas específicas e individuais para cada condômino conforme suas peculiaridades, uma vez que o Regimento Interno e a Convenção já as prevê e essas são para todos os moradores daquele residencial.
Assim, já havendo regramentos próprios, deverá a Assembleia decidir sobre as advertências e multas aplicadas para situações que julgar específica, no caso de omissão do Regimento e Convenção.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo a tutela de urgência concedida e em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, não há condenação em honorários advocatícios uma vez que não houve oposição.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 21:37:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 22:12
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:12
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:11
Decretada a revelia
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06/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE AMERICO DA SILVA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 23:10
Recebidos os autos
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27/06/2024 23:10
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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