TJDFT - 0721129-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DESIREE RAFAELLE GUIMARAES DE MOURA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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17/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2025 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:19
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721129-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DESIREE RAFAELLE GUIMARAES DE MOURA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Faculto a parte autora a manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para saneamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 08:52
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/12/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721129-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DESIREE RAFAELLE GUIMARAES DE MOURA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial contida no ID 214334664.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a sua resposta, sob pena de revelia.
Vindo a resposta da parte ré, anote-se conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:33
Outras decisões
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29/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721129-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DESIREE RAFAELLE GUIMARAES DE MOURA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, alega a parte autora que apresenta quadro clínico de investigação de lúpus com histórico de infecções de repetição, bem como de otalgia à esquerda, associada a calafrios.
Além disso, consta que a demandante “parou a investigação do quadro reumatológico e faz uso de AINE e analgésicos por conta própria”.
Na tomografia computadorizada, descrita no prontuário médico (ID 210117635, Pág. 9), restou consignado o seguinte resultado: “bexiga pouco repleta, com aparente espessamento parietal, podendo estar associado a cistite.
Necessária correlação laboratorial. - Colecistolitíase.
Demais aspectos no corpo do laudo.
Achado adicional: Derrame pleural laminar bilateral”.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu a autorização imediata de sua internação e realização de todos os exames médicos não autorizados e que se fizerem necessários para investigação do seu problema de saúde, bem como os venham a ser indicados pelo médico.
Entretanto, no seu pedido principal item 3 da inicial (ID 210117601, Pág. 14) requer: “3- A procedência do pedido inicial com a consequente condenação do Réu em obrigação de fazer, consubstanciada na imediata autorização da quimioterapia, bem como todo o custeio de qualquer tratamento necessário e indicado pelos médicos para tratar o câncer da Requerente, a manutenção do upgrade contratado sem que haja necessidade de cumprimento de nova carência, conforme restou demonstrado acima e ainda a condenação do mesmo, em razão do descaso, em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais”.
Dessa forma, observa-se que não há decorrência lógica entre os fatos narrados na inicial e o pedido principal referente a “procedência do pedido inicial com a consequente condenação do Réu em obrigação de fazer, consubstanciada na imediata autorização da quimioterapia, bem como todo o custeio de qualquer tratamento necessário e indicado pelos médicos para tratar o câncer da Requerente, a manutenção do upgrade contratado sem que haja necessidade de cumprimento de nova carência” (ID 210117601, Pág. 14) .
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, formulando pedido coerente com os fatos narrados na inicial, sob pena de extinção do feito.
Promovida a juntada, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721129-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DESIREE RAFAELLE GUIMARAES DE MOURA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 210131613), a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID ns. 210159661, 210171937 e 210171941), ato incompatível com a alegada insuficiência de recursos financeiros, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Trata-se de ação de conhecimento (obrigação de fazer c/c danos morais) promovida por DESIREE RAFAELLE GUIMARAES DE MOURA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. , na qual requer a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante da verossimilhança das alegações, embasadas em provas inequívocas do direito da Autora e do receio de dano irreparável, conceder initio litis e inaudita altera pars a tutela provisória de urgência para autorização imediata de sua internação e realização de todos os exames medicos não autorizados e que se fizerem necessários para investigação do seu problema de saúde da Requerente, que venha a ser indicados pelos médico sendo o mesmo custeado pela 1ª requerida.” Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência, este somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional,destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, tais requisitos legais estão suficientemente configurados.
Na espécie, consoante o prontuário eletrônico constante no ID 210117635 (Pág. 9), a autora apresenta quadro clínico de investigação de lúpus com histórico de infecções de repetição, bem como de otalgia à esquerda, associada a calafrios.
Além disso, consta que a parte autora “parou a investigação do quadro reumatológico e faz uso de AINE e analgésicos por conta própria”.
Na tomografia computadorizada, descrita no prontuário médico (ID 210117635, Pág. 9), restou consignado o seguinte resultado: “bexiga pouco repleta, com aparente espessamento parietal, podendo estar associado a cistite.
Necessária correlação laboratorial. - Colecistolitíase.
Demais aspectos no corpo do laudo.
Achado adicional: Derrame pleural laminar bilateral”.
Tal diagnóstico, realizado pelo profissional técnico competente, qualifica a situação médica de “urgência”, definida pela Resolução CFM n. 1451/1995 (artigo 1º, §1º) como a “ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata”.
Outrossim, igualmente configurada está a probabilidade do direito alegado pela autora, no intuito de obter a ordem judicial de autorização e custeio do procedimento cirúrgico de urgência, pois assentado é o entendimento de que nesses casos não opera efeito a cláusula de carência contratual estatuída pelas partes.
Neste caso, comprovada a situação de urgência/emergência médica, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte e a do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, corretamente, têm afastado a incidência da cláusula de carência em sede de contratos de plano de saúde, em se tratando de situações de emergência ou urgência, como se dá na espécie.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONTÂNEO "RETIDO") - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2.
Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato. 3.
Cabimento de indenização por dano moral.
Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 13.560, 00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 624.092/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATlVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o atendimento médico de emergência e internação em unidade de tratamento intensiva (contenção de aneurisma cerebral). 2.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado encontra-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. 3.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5.
A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 83, do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 595.365/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO QUALIFICADA COMO URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
CARÊNCIA EXPIRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A alínea "c" do inciso V do artigo 12 da Lei Federal 9.656/1998 definiu que o prazo de carência para as hipóteses de emergência e urgência deve ser de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, não tendo estabelecido qualquer restrição quanto a tempo de atendimento ou a procedimentos necessários para se tentar restabelecer a saúde do doente que se encontra em tal situação clínica, haja vista que situações como essas não se resolvem simplesmente pelo decurso de prazo. 1.1.
Nota-se que esse dispositivo legal estabeleceu obrigatoriedade de cobertura de atendimento nas hipóteses de urgência e de emergência, não tendo fixado prazo ou limitação de procedimentos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, com vistas a criar ambiente de estabilidade e segurança jurídica nas relações envolvendo a saúde suplementar, editou os enunciados 302 e 597 de sua Súmula de Jurisprudência, os quais, já faz certo tempo, definiram a questão quanto a prazo de carência nas situações de urgência e de emergência, que pode ser de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, e o tempo de internação, sobre o qual não pode haver limitação contratual. 3.
No caso, a agravada tornou-se beneficiária do plano de saúde ofertado pela agravante em 13/3/2023, com início de vigência em 1/4/2023, sendo que quando do pedido de internação em virtude de urgência médica em 18/4/2023, há muito já se expirara a carência de 24 (vinte e quatro) horas para esse tipo de atendimento, de modo que a negativa de cobertura por parte do plano de saúde mostrou-se, neste juízo inicial, ilícita e ilegal. 4.
De acordo com a solicitação de internação, o caso da agravada foi qualificado como urgência em virtude da necessidade de tratamento de infecção do trato urinário e investigação etiológica, antibioticoterapia e otimização da analgesia - paciente com 8 (oito) anos de idade no momento da hospitalização. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1739959, 07167636320238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa perspectiva, aplica-se ao caso a regra do artigo 12, inciso V, alínea “c” da Lei de Regência (Lei 9.656/96), que estabelece o prazo máximo de 24 horas, contadas da assinatura do contrato, para a exclusão dos tratamentos médico-hospitalares de natureza urgente ou emergente.
Por esses fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor, determinando à Administradora de Plano de Saúde requerida que autorize e custeio a internação da parte autora e realização de todos os exames médicos que se fizerem necessários para investigação do seu problema de saúde, conforme prontuário médico colacionado nos autos (ID 210117635), bem como aqueles que venham a ser indicado pelo médico assistente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa processual diária, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, ao montante máximo de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Tendo em vista a pouca probabilidade de conciliação, considerando-se o que ordinariamente acontece em casos desta natureza, impõe-se ao Juiz, na espécie, o indeferimento do ato processual inútil, desnecessário e meramente protelatório (art. 77, III, CPC), velando pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, CPC).
Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a citação da parte ré, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC.
Vindo a resposta da ré, anote-se conclusão para decisão (saneamento).
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/09/2024 12:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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06/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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