TJDFT - 0711287-47.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:40
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 04:20
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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17/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DÍVIDA QUITADA.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE AS REQUERIDAS.
INSERÇÃO DE DÍVIDA QUITADA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: a) condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; b) declarar inexistente qualquer débito do autor para com as empresas rés; c) excluírem do programa “SERASA LIMPA NOME” e demais plataformas similares a oferta de acordo feita ao autor, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 64039666. 3.
Na inicial, narra o autor não possuir qualquer débito com as requeridas, vez que a dívida que possuía com a requerida CARREFOUR foi quitada, uma vez ter sido declarada a nulidade do contrato, nos autos do processo nº 2003.03.1.017947-8.
Relata que mesmo não havendo dívida a requerida CREDIATIVO” inseriu seu nome em cadastros restritivos.
Requereu a cessação das cobranças, a declaração de inexistência de débito, além de indenização pelos supostos danos morais sofridos. 4.
Em suas razões recursais, a recorrente insurge-se apenas quanto à condenação por danos morais.
Sustenta que a cobrança do débito se originou de cessão de crédito entre as empresas requeridas, consistindo em Declaração de Cessão, onde afirma constar a veracidade da cessão de crédito e a legitimidade da constituição da dívida.
Acrescenta não ter havido negativação do nome da parte autora, tampouco efeitos negativos nos órgãos de restrição ao crédito.
Por fim, afirma que o suposto transtorno que o recorrido alega ter sofrido não foi comprovado nos autos, e que o débito foi apenas incluído em plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME.
Requer seja afastada a condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução da quantia arbitrada na sentença. 5.
Com efeito, a plataforma SERASA LIMPA NOME é disponibilizada para intermediar condições de negociação e renegociação de dívidas com descontos e condições especiais e não se confunde propriamente com o cadastro restritivo. 6.
Pela análise da sentença recorrida, verifica-se que a condenação das recorridas em danos morais não se deu em razão da inserção do suposto débito na plataforma, mas sim, em razão dos fatos que, segundo o magistrado, ultrapassaram os meros aborrecimentos da vida cotidiana, acarretando violação a direito da personalidade da parte autora. 7.
No caso, nos autos do processo nº 2003.03.1.017947-8, restou decretada a resolução do contrato celebrado entre o autor e a requerida CARREFOUR, sendo ainda excluída a capitalização dos juros, com a consequente condenação da requerida à repetição do indébito ao autor, pelo valor pago em excesso.
Logo, vê-se que não mais havia dívida entre as partes.
Todavia, a recorrente, sob alegação de cessão de crédito entre as empresas requeridas e, desconsiderando o que fora decidido na ação nº 2003.03.1.017947-8, passou novamente a cobrar o autor pela mesma dívida já quitada, desrespeitando ordem judicial já transitada em julgado. 8.
Não se mostra crível a alegação da recorrente de que no momento da aquisição do crédito não teria como saber se o débito já havia sido quitado ou não, vez que tal informação poderia facilmente ser obtida mediante indagação ao credor primitivo.
Outrossim, quando teve conhecimento da cessão de crédito, o devedor já se encontrava desobrigado, eis que a dívida já havia sido paga ao credor primitivo, nos termos do que dispõe o art. 292, do Código Civil. 9.
No caso concreto, o acervo probatório se mostrou suficiente a comprovar as alegações da parte recorrida, sobretudo porque resultou incontroverso que tentou solucionar o problema junto às requeridas, não obtendo resposta satisfatória e em tempo razoável, devendo, portanto, incidir as disposições do art. 14 do CDC, eis que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 10.
Na sentença restou pontuado o seguinte: “Não há dúvida de que a atitude da empresa ré gerou aflição incomum e desequilíbrio ao consumidor além de obrigar-lhe a tomar diversas providências infrutíferas na expectativa de solução para o seu caso, o que resultou em perda valiosa de seu tempo, o qual sequer foi solucionado pelas rés, mesmo após a parte autora ter ajuizado ação anterior.” 11.
Assim, não prospera a alegação da recorrente de que os fatos não justificam indenização por danos morais.
Isso porque aplica-se à hipótese dos autos o entendimento da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais.
Nesse sentido: Acórdão 1911967, 07007172920248070011, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2024, publicado no PJe: 3/9/2024, e Acórdão 1895384, 07190501420248070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024. 12.
Em relação ao montante arbitrado, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do “quantum”, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Para fixação do valor da indenização deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada ainda a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes. 13.
No entanto, o valor fixado pelo juízo singular (R$ 5.000,00), de forma solidária entre as requeridas, mostra-se um tanto desproporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido.
Assim, considerando a situação tratada nos autos e o acordo formulado entre o autor e a requerida “CARREFOUR” no ID 64039668, prudente reduzir a condenação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma solidária. 14.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir a condenação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma solidária entre as requeridas, com as devidas correções na forma da sentença de origem.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 15.
Sem condenação custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente totalmente vencido, artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:13
Conhecido o recurso de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/09/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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