TJDFT - 0718419-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:00
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MARYLAND LIMA CARDOSO em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:12
Homologada a Transação
-
23/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2024 17:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/10/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 02:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARYLAND LIMA CARDOSO em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718419-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARYLAND LIMA CARDOSO REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa requerida a se abster de efetuar lançamento de cobrança por intermédio do cartão de crédito da autora, relativo aos danos no veículo objeto de contrato de locação havido entre as partes.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação das tutelas pleiteadas.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2024 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718431-72.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Samanta Sousa de Paulo
Advogado: Francisco Jose Matos Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 16:53
Processo nº 0708862-28.2020.8.07.0007
Via Certa Financiadora S/A - Credito, Fi...
Franciano Lima Americo
Advogado: Orli Carlos Marmitt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2020 15:29
Processo nº 0708862-28.2020.8.07.0007
Franciano Lima Americo
Via Certa Financiadora S/A - Credito, Fi...
Advogado: Orli Carlos Marmitt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 12:42
Processo nº 0709212-92.2024.8.07.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jose Alyguierre da Silva Menezes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 18:38
Processo nº 0709212-92.2024.8.07.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jose Alyguierre da Silva Menezes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 13:56