TJDFT - 0707256-29.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:13
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 06:22
Processo Desarquivado
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03/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:57
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707256-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR PAES LANDIM EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 5 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707256-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR PAES LANDIM EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 30 de agosto de 2024, às 16:28:18.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
30/08/2024 21:31
Recebidos os autos
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30/08/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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31/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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04/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:27
Homologada a Transação
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03/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/07/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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14/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:13
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/06/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 23:26
Juntada de Certidão
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23/05/2024 23:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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