TJDFT - 0704174-69.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704174-69.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: KEYLLE BICALHO FERREIRA REVEL: GERALDO ARAUJO FERREIRA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:07
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:07
Outras decisões
-
30/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704174-69.2024.8.07.0011 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: KEYLLE BICALHO FERREIRA REVEL: GERALDO ARAUJO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MARCOS DANTAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da habilitação nos autos de novo advogado pelo requerido - ID 238126573.
As partes atravessaram petições idênticas (IDs 240497556, 239268819, 238219069 e 238126567).
Indefiro o pedido do requerido de desconsideração da revelia, uma vez que devidamente citado em ID 219502013 não apresentou contestação no prazo legal nem comprovou quaisquer dos óbices alegados.
Igualmente, indefiro o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar o dolo da parte, requisito indispensável à sua configuração.
Por ser diligência possível à própria parte interessada, indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB.
Ademais, não há impedimento legal ou ético na atuação em causa própria pela requerente.
Repisa-se, que a ação de prestação de contas consiste em um meio de apurar-se crédito ou débito, cuja administração resta ao encargo de uma das partes componentes de uma relação de direito material que as une.
A finalidade da prestação de contas consiste na elucidação de dúvidas por quem apresente o direito de exigir contas contra quem se mostre obrigado a prestá-las, não servindo como meio para para inclusão de bens eventualmente "sonegados" pelo herdeiro ou desconstituição de negócios já realizados ou manifestações que apenas explicitem o ressentimento entre as partes.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 dias à autora para que apresente as contas na forma adequada (CPC, art. 551, caput), sob pena de extinção.
Atente-se, ainda, aos termos do artigo 551, §2ºdo CPC, que determina que "As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo." Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:09
Outras decisões
-
02/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:45
Outras decisões
-
19/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704174-69.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: KEYLLE BICALHO FERREIRA REVEL: GERALDO ARAUJO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MARCOS DANTAS DE LIMA CERTIDÃO O prazo transcorreu em branco para a autora/exequente.
Certifico e dou fé que, faço aguardar o prazo de 30 dias.
Após, intime-se a autora/exequente PESSOALMENTE para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias e cumprir as determinações precedentes.
Nada sendo requerido, à conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de GERALDO ARAUJO FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:44
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GERALDO ARAUJO FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de GERALDO ARAUJO FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704174-69.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: KEYLLE BICALHO FERREIRA REU: GERALDO ARAUJO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MARCOS DANTAS DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada para informar o CEP correspondente ao endereço informado na petição inicial para fins de cadastramento e expedição de mandado.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704174-69.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: KEYLLE BICALHO FERREIRA REU: GERALDO ARAUJO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MARCOS DANTAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de ação de exigir contas (art. 550 e seguintes do CPC) sobre o período em que o requerido teria permanecido como administrador dos bens da falecida esposa de 02/08/2021 a 01/03/2022 e de 17/10/2023 até apresente data.
Cite-se a parte requerida a apresentar as contas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:40
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/09/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704174-69.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: KEYLLE BICALHO FERREIRA REU: GERALDO ARAUJO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MARCOS DANTAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: - adequá-la aos termos prescritos nos artigos 550 e seguintes do CPC, a fim de excluir os pedidos feitos nas alíneas 'c' e 'd' (integração dos bens ao patrimônio a ser partilhado/que o viúvo meeiro deposite de forma imediata em conta judicial do espólio todos os frutos advindos dos imóveis e valores guardados em casa desde a abertura da sucessão, sob pena de sonegação/ seja oficiado o Banco Central para identificação de contas, aplicações e investimentos financeiros, bem como extratos bancários e todos os outros demonstrativos de ativos financeiros, da data do óbito da inventariada até a presente data, do viúvo, Geraldo Araújo Ferreira'), uma vez que incompatível com o procedimento especial vindicado. - Esclarecer melhor seu interesse de agir, informando se houve recusa na prestação de contas e se houve o envio de notificação extrajudicial prévia para tal finalidade; - Juntar cópia da decisão que nomeia o requerido como inventariante e o seu respectivo termo no período de 02/08/2021 a 01/03/2022; - Juntar seu comprovante de residência; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705125-59.2021.8.07.0014
Vippim Servicos Gerais LTDA - ME
Weber de Oliveira Mesquita
Advogado: Rafael Echeverria Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 15:21
Processo nº 0716499-49.2024.8.07.0020
Livia Carolina Soares Dias de Medeiros
Rodrigo Amorim Porto
Advogado: Livia Carolina Soares Dias de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 12:53
Processo nº 0702543-15.2018.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Cas Comercio de Generos Alimenticios Ltd...
Advogado: Juliana Reis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2018 18:34
Processo nº 0716562-80.2024.8.07.0018
Alesandra Maria Ruas Mesquita
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 16:11
Processo nº 0737066-61.2024.8.07.0001
Isabela Santeza Campos Nunes
Diretor do Centro de Ensino Medio Elefan...
Advogado: Thais Palmeira de Oliveira Teixeira de F...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 18:19