TJDFT - 0716499-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:49
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:49
Outras decisões
-
23/08/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:44
Indeferido o pedido de LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS - CPF: *09.***.*16-07 (EXEQUENTE)
-
25/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO AMORIM PORTO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/06/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716499-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS EXECUTADO: RODRIGO AMORIM PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebido o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 206589988, com valor dado à causa no importe de R$ 1.988,96 (mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), o executado apresentou impugnação no ID 212391032, realizando o depósito do valor por ele apontado como incontroverso (ID 212574584 – R$ 855,06).
A decisão de ID 218862434 acolheu parcialmente a impugnação apresentada, reconhecendo-se equívoco em ambos os cálculos apresentados, fixando-se como valor devido por este cumprimento de sentença o importe de R$ 1.701,37 (mil setecentos e um reais e trinta e sete centavos).
Na sequência, o executado apresentou Embargos de Declaração (ID 220079259), ocasião em que efetuou mais um depósito judicial, no importe de R$ 930,94 (novecentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), conforme guia e respectivo comprovante de pagamento (ID 220079258).
Interposto Agravo de Instrumento pelo executado (ID 222172519), sem efeito suspensivo, sobreveio decisão acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo executado (ID 224669231), prosseguindo-se regularmente o feito, após manifestação da credora informando o valor atualizado do débito.
Pois bem.
Considerando que os dois depósitos judiciais efetivados pelo executado, que, somados, importam a quantia de R$ 1.786,00 (mil setecentos e oitenta e seis reais), são suficientes para adimplemento do débito, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 236326375) em favor da parte executada, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 236520712.
No mais, considerando os termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0754486-82.2024.8.07.0000, deverá a parte exequente acostar planilha com apontamento do valor a ser levantado em seu favor, a partir dos depósitos judiciais efetivados nos autos, nos termos/limites do quanto estabelecido no acórdão em referência.
Após, retornem os autos conclusos, em mãos, para autorizar o levantamento em favor da credora, devolução do excedente ao executado e extinção do feito.
Por fim, em relação aos demais requerimentos formulados na manifestação de ID 236520712, advirto à parte que, na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios apenas são devidos em caso de impugnação do devedor, os quais já foram fixados por ocasião da decisão de ID 218862434, ou quando não há o pagamento voluntário da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, não reconheço que a credora tenha agido com a intenção de alterar a verdade dos fatos ou com deslealdade processual.
Assim, não caracterizada nenhuma conduta que se amolde às hipóteses do art. 80 do CPC, não há fundamento para a sua condenação por litigância de má-fé.
Por fim, indefiro o pedido para oficiar-se a Ordem dos Advogados do Brasil, pois cabe ao interessado a adoção das medidas extrajudiciais que entender pertinentes, não havendo qualquer necessidade de intervenção judicial para tanto.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:49
Deferido em parte o pedido de RODRIGO AMORIM PORTO - CPF: *10.***.*92-66 (EXECUTADO)
-
21/05/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
15/05/2025 18:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716499-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação retro.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
11/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:03
Outras decisões
-
29/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0716499-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
01/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 21:27
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2024 18:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716499-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS EXECUTADO: RODRIGO AMORIM PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 206589988.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:55
Outras decisões
-
12/08/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2024 15:16
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:36
Outras decisões
-
08/08/2024 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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