TJDFT - 0717812-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SP ATACADISTA DE ARMARINHOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SP ATACADISTA DE ARMARINHOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 23:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:12
Outras decisões
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03/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717812-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAFAEL WILKER DE CASTRO REU: SP ATACADISTA DE ARMARINHOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de "ação de reintegração de posse de bem móvel c/c liminar de reintegração" ajuizada por RAFAEL WILKER DE CASTRO em desfavor de SP ATACADISTA DE ARMARINHOS LTDA, formulando pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "d) Que seja concedida a tutela de urgência determinado a imediata devolução do carro Strada em ótimas condições sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, nos termos do artigo 562 do CPC." O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Detidamente examinados os autos, não vislumbro configurados os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência ora reclamada.
Na espécie, não se acha configurada a probabilidade dos direitos alegados pela parte autora, pois o requerente narra que era sócio oculto da requerida e sócio de fato da empresa AZ Comercio Calçados e Vestuário – LTDA, pertencente ao mesmo grupo econômico daquela, e emprestou ao sócio da ré o veículo descrito na exordial (FIAT/STRADA, placa ONK 4441, ano 2014, modelo 2015, renavam *12.***.*58-88, cor branca).
Contudo, o demandante não apresentou qualquer documentação comprobatória de sua participação como sócio oculto da requerida, não sendo possível, ademais, reconhecer o alegado grupo econômico nesta fase processual.
Além disso, não há qualquer prova de que o veículo fora efetivamente emprestado à requerida, tampouco em qual contexto teria ocorrido o mencionado empréstimo, de forma que não é possível presumir o esbulho alegado, sendo certo que os fatos descritos na exordial demandam ampla dilação probatória e, no mínimo, o exercício do contraditório.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas essas determinações, promova-se a citação da ré, preferencialmente pela via eletrônica, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
Restando infrutífera a citação, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Após, expeça(m)-se carta(s) de citação para todos os endereços encontrados, excluídos os já diligenciados.
Sendo infrutíferas tais diligências, intime-se a parte autora para promover a citação, requerendo o que entender cabível.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada (automática) de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, conjuntamente com o saneamento do feito.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/08/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 10:20
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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