TJDFT - 0707361-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Em favor da parte Exequente, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 228826000, para a conta bancária indicada na petição de ID 239112553.
Após, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 225857254, reiniciando-se pelo RENAJUD.
I. -
04/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ARACI CUNHA FERNANDES NERI em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ARACI CUNHA FERNANDES NERI em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707361-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ARACI CUNHA FERNANDES NERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 12 de março de 2025 21:29:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ARACI CUNHA FERNANDES NERI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:51
Outras decisões
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12/03/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ARACI CUNHA FERNANDES NERI em 13/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ARACI CUNHA FERNANDES NERI em 14/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 15:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/10/2024 12:45
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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09/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARACI CUNHA FERNANDES NERI em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 4 de setembro de 2024 16:38:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de ARACI CUNHA FERNANDES NERI em 19/08/2024 23:59.
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28/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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10/06/2024 22:25
Recebidos os autos
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10/06/2024 22:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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