TJDFT - 0715079-49.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 00:01
Recebidos os autos
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30/11/2024 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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27/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 15:48
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB ingressou com Ação de Cobrança contra JOSE FEITOSA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que “encontram-se pendentes de pagamento as seguintes contas/faturas de responsabilidade da parte requerida: Processo administrativo: 00092-00032440/2022-73 Endereço: SSU QUADRA 05 LOTE 12 APARTAMENTO - GAMA/DF Inscrição: 186515-3 Faturas: 01/2023 a 06/2023, 06/2023 (Parcelamento).
Endereço: SSU QUADRA 05 LOTE 12 LOJA 03 - GAMA/DF Inscrição: 186518-8 Faturas: 07/2019 (Parcelamento), 07/2019 a 12/2019, 01/2020 a 12/2020, 01/2021 a 12/2021, 01/2022 a 07/2022.
Endereço: SSU QUADRA 05 LOTE 12 LOJA 04 - GAMA/DF Inscrição: 186519-6 Faturas: 07/2022 a 12/2022, 01/2023 a 11/2023.
Endereço: SSU QUADRA 05 LOTE 12 LOJA B - GAMA/DF Inscrição: 186517-1 Faturas: 12/2012, 01/2013 a 05/2013.
Valor original: R$ 179.445,73 (cento e setenta e nove mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Valor atualizado em 12/12/2023: R$ 265.521,22 (duzentos e sessenta e cinco mil e quinhentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos).
Embora a CAESB tenha prestado os serviços no período acima, não recebeu a correspondente contraprestação, havendo, portanto, débitos em aberto.
Os valores referem-se aos serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários, bem como eventuais taxas, multas e acessórios incidentes na hipótese, conforme se observa do conteúdo das referidas contas anexas.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: “b) a condenação do réu ao pagamento das faturas de consumo de água e esgoto, referente à inscrição: 186515-3 dos meses: 01/2023 a 06/2023, 06/2023 (Parcelamento), inscrição: 186518-8 dos meses: 07/2019 (Parcelamento), 07/2019 a 12/2019, 01/2020 a 12/2020, 01/2021 a 12/2021, 01/2022 a 07/2022, inscrição: 186519-6 dos meses: 07/2022 a 12/2022, 01/2023 a 11/2023, inscrição: 186517-1 dos meses: 12/2012, 01/2013 a 05/2013, que atualizadas até 12/12/2023: totalizam o valor de R$ 265.521,22 (duzentos e sessenta e cinco mil e quinhentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos); c) a condenação do réu ao pagamento das faturas que eventualmente vencerem no decorrer da lide, conforme art. 323 do CPC, acrescido de multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.) e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data de vencimento de cada fatura, até a data do efetivo pagamento.” A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para receber a inicial (ID 188799924).
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Instadas acerca da produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte requerida deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A pretensão de cobrança de débitos relativos a tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no Art. 205 do Código Civil, diante da ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável às concessionárias de serviço público, entendimento que se coaduna com a tese vinculante firmada pelo c.
STJ no julgamento do REsp 1.532.514/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Na hipótese vertente, a ação de cobrança foi ajuizada em 19/12/2023 e inclui a cobrança de faturas inadimplidas dos anos de 2012 e 2013, que se encontram prescritas.
Destarte, reconheço, de ofício, a prescrição das faturas referentes aos anos de 2012 e 2013 (ID 181678066).
DO MÉRITO Com efeito, cabe ao autor da demanda apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, a existência de relação jurídica entre as partes e a inadimplência restaram evidenciadas, tendo em vista o teor do Documento ID 181678061 e seguintes, por meio dos quais é possível inferir que as inscrições dos imóveis beneficiados pelo serviço de fornecimento de água prestado pela autora foram cadastradas em nome do requerido, bem como que existem faturas em aberto atinentes à prestação do referido serviço.
Ademais, conforme teor do Documento ID 181678079, constata-se que o requerido recebeu notificação extrajudicial acerca da cobrança dos débitos em questão.
A parte requerida, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a demanda.
Nesse cenário, considerando os elementos de prova apresentados pela parte autora nos autos aliados à revelia do réu, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das faturas referentes aos anos de 2012 e 2013 (ID 181678066).
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 258.252,92 (duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), conforme planilhas IDs 181678068/181678070, bem como as que eventualmente vencerem no decorrer da lide (art. 323 do CPC), a serem acrescidas de multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.) e correção monetária, a partir da data das referidas planilhas.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º cc Art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:36
Declarada decadência ou prescrição
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18/09/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Venham-me os autos conclusos para sentença. -
04/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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13/05/2024 16:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 20:21
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 20:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:54
Recebidos os autos
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17/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:44
Declarada incompetência
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19/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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