TJDFT - 0705179-54.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:40
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 16:38
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ROSENVELT FERREIRA PIRES em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705179-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENVELT FERREIRA PIRES REU: JOAO LUIZ DE MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença de ID. 182140347, alegando a existência de contradição, porque não houve decisão de recebimento da ação nos autos de nº 070133-74.2023.8.07.0014 mencionada na sentença como paradigma para o reconhecimento de conexão e continência. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da contradição.
A presente ação guarda conexão e continência com a ação de nº 070133-74.2023.8.07.0014, proposta primeiro e com as mesmas partes e mesma causa de pedir, além de os pedidos formulados serem prejudiciais ao que foi formulado nesta ação.
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 184348719 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/10/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:49
Indeferido o pedido de JOAO LUIZ DE MELO - CPF: *09.***.*32-63 (REU)
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01/09/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/09/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/08/2023 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:39
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705179-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENVELT FERREIRA PIRES REU: JOAO LUIZ DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 168305854, uma vez que os documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:37
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/08/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705179-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENVELT FERREIRA PIRES REU: JOAO LUIZ DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastramento para constar a classe judicial "DESPEJO", tendo em vista que se trata de ação de despejo para uso próprio.
De conformidade com o inciso III, do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível só tem competência para processar e julgar ação de despejo para uso próprio.
Ademais, “o despejo para uso próprio demanda a comprovação da propriedade do imóvel e da necessidade nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/1991.
Por se constituir em pressuposto processual específico, e ainda afetar a competência quando a ação é proposta nos Juizados Especiais, a comprovação deve se dar com a inicial, quando do ajuizamento da ação.” (Acórdão n.944758, 07023567520168070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 07/06/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias: 1. comprove a propriedade do imóvel; 2. apresente documento pessoal do descendente para o qual se pleiteia o uso do imóvel.
No mesmo prazo, deverá juntar as certidões negativas dos cartórios imobiliários do DF a fim de comprovar não ser o DESCENDENTE proprietário de outro imóvel no DF, por se tratar de pressuposto necessário ao manejo da ação de despejo para uso de descendente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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