TJDFT - 0705545-18.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:26
Arquivado Provisoramente
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:26
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:17
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705545-18.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP DESPACHO Vistos etc.
Antes de analisar o pedido de ID 215311371, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze), para juntar nos autos tabela com o valor atualizado do crédito exequendo.
Ademais, oportunizo, no mesmo prazo, que o exequente apresente prova concreta sobre a inatividade comercial da executada.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 19:14:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
23/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 21:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705545-18.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, em face do(s) alvará(s) expedido(s), fica a parte autora intimada a apresentar o valor remanescente, abatendo o valor levantado, e se manifestar a respeito da suspensão processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 08:21:03.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
17/09/2024 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705545-18.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se e prossiga-se com as determinações anteriores, salvo de houver comunicação de efeito suspensivo.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 13:17:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA JUIZ DE DIREITO MC -
12/09/2024 20:22
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Indeferido o pedido de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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12/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/09/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705545-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP (CPF: 10.***.***/0001-60); NIVALDO DE OLIVEIRA (CPF: *54.***.*85-15); KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA (CPF: *01.***.*08-02); Nome: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP Endereço: QN 510 Conjunto 1 lote 02 loja, 03, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72312-401 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Os valores foram bloqueados com base na certidão ID 207074158 desde 2023.
O requerido apresenta impugnação alegando que os valores são para pagamento de funcionários, abastecimento de veículos e fomento de capital de giro, em suma, alega que a destinação dos valores da empresa é para pagamento de verbas trabalhistas.
Assim, requer a concessão de tutela para desbloquear os valores constritos, no montante de R$ 10.822,88 (dez mil e oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), além de reconhecer a impenhorabilidade do valor.
O exequente requereu a transferência dos valores.
Breve relato.
Decido.
Não há falar em desconstituição da penhora, visto que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos não alcança, em regras, pessoas jurídicas, caso dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD.
VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA.
CASO DOS AUTOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
A irresignação não merece prosperar. 3.
Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado 4.
O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud.
Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC.
Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ). 5.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 6.
Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1914793 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0002760-9, T2, Dje 01/07/2021, Relator Min.
Herman Benjamin).
Ademais, embora alegado pelo executado, não há prova nos autos de que os valores pagos seriam utilizados para pagar os empregados ou mesmo servir como capital de giro. É de se observar inclusive que as penhoras foram realizadas desde 2023, contudo, apenas em 2024 o executado requer o desbloqueio, o que afasta o caráter de urgência.
Esclareço que o bloqueio das contas ocorreu em 2023, apesar de a certidão ser anexada apenas em 2024.
Logo, o executado teve oportunidade de diligenciar em suas contas e tomar conhecimento da restrição.
Nesse passo, configura-se motivos para indeferir a antecipação da tutela pleiteada pela parte executada, visto não demonstrados os requisitos para sua concessão.
A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15), sendo esses seus pressupostos.
Portanto, não sendo demonstrado a probabilidade do Direito invocado, não há falar em razões para conceder a tutela requerida.
Expeça-se, após a preclusão desta decisão, ofício de transferência dos valores, R$ 10.822,88 (dez mil oitocentos e vinte dois reais e oitenta e oito centavos), mais acréscimos legais, para a conta dos ADVOGADOS DA TERRACAP, CNPJ Nº 21.***.***/0001-90, Banco de Brasília - BRB, agencia 121-0, conta corrente 121004692-7 ou Chave pix (CNPJ) 217105710001-90.
Após, o exequente deve abater o valor do débito, requerendo o que entender de direito e apresentando o valor remanescente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Deve o exequente se manifestar inclusive a respeito da suspensão processual, nos termos do §1º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:10:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
16/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:29
Indeferido o pedido de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
14/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:58
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2024 16:49
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:12
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:29
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:13
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705545-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP (CPF: 10.***.***/0001-60); NIVALDO DE OLIVEIRA (CPF: *54.***.*85-15); KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA (CPF: *01.***.*08-02); Nome: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP Endereço: QN 510 Conjunto 1 lote 02 loja, 03, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72312-401 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar novamente, no prazo de quinze dias, acerca da certidão de ID 171477898, bem como para indicar conta bancária para levantamento de valores.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
29/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:47
Outras decisões
-
29/09/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705545-18.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tendo em vista a preclusão da decisão de ID 137779472, verifica-se que não há divergência quanto ao levantamento das restrições inseridas no Renajud nos seguintes veículos do requerido: FORD/CARGO 2429 L, placa OVO0101, I/VW AMAROK CD 4X4 TREND, placa PAE2567 e HONDA/CG 125 FAN KS, placa JIQ4981, dessa forma, o levantamento é medida que se impõe e já foi efetivado, conforme comprovantes em anexo.
Quanto ao pedido de expedição de certidão para fins do art. 94 da Lei 11.101/2005, trata-se de pedido possível e que encontra amparo no ordenamento jurídico.
Constata-se que a parte requerida, intimada do presente cumprimento, não efetuou o pagamento no prazo devido, mesmo realizadas contrições via Sisbajud e Renajud, ainda remanesce a dívida de R$ 270.786,35 (duzentos e setenta mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), valores atualizados até 21/03/2023.
Dou à presente decisão força de certidão para fins do art. 94 da Lei 11.101/2005.
Em relação à impugnação a penhora da parte requerida do ID 166329877, esta não merece prosperar.
Inicialmente, ressalto que não foi bloqueado por este Juízo o valor de R$ 1.022,38 (mil e vinte e dois reais e trinta e oito centavos).
O único valor que foi bloqueado na última constrição via SISBAJUD foi R$ 125,06 (cento e vinte e cinco reais e seis centavos), conforme consta no ID 165068193, oriundo do Banco Itaú S.A.
Assim, o único valor que será objeto de análise será o bloqueado por este Juízo, R$ 125,06 (cento e vinte e cinco reais e seis centavos).
O requerido apresenta impugnação alegando que os valores são para pagamento de funcionários, manutenção da empresa e realização das atividades empresariais, que são impenhoráveis porque inferiores a quarenta salários mínimos.
Aponta, ainda, excesso de execução porque o agravo de instrumento n.º 0742559-90.2022.8.07.0000 descontituiu a penhora do Fiat Uno MIlle JIX1B35 e que não subsistem as multas aplicadas.
Por fim requer a concessão de tutela para concessão de efeito suspensivo à penhora pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha porque poderá causar ao impugnante dano de difícil ou incerta reparação na medida em que o prosseguimento da execução e o inadimplemento da obrigação trará a empresa diversos transtornos, que podem ocasionar a quebra de contratos vigentes, a inscrição da autora na dívida ativa, a suspensão do direito de participar de licitações, bem como poderá gerar a indevida penhora de seus bens e, consequentemente, a sua alienação em hasta pública, caracterizando a presença do periculum in mora.
Não há falar em desconstituição da penhora, visto que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não alcançam, em regras, pessoas jurídicas, caso dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD.
VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA.
CASO DOS AUTOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
A irresignação não merece prosperar. 3.
Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado 4.
O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud.
Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC.
Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ). 5.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 6.
Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1914793 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0002760-9, T2, Dje 01/07/2021, Relator Min.
Herman Benjamin) Ademais, embora alegado pelo exequente, não há prova nos autos de que os valores pagos seriam utilizados para pagar os empregados ou mesmo servir como capital de giro. É de se observar inclusive que, embora a penhora recaia em conta bancária aberta perante o ITAÚ (ID 165068193), os extratos bancários anexados aos autos pelo impugnante são de conta bancária do NUBANK (ID 166329883).
No mais, não prosperam os argumentos de excesso de execução, pelas razões que passo a explicar.
Ainda que tenha sido desconstituída a penhora sobre o bem móvel, a multa foi aplicada pelo conduta adotada pela parte em não indicar o endereço que se encontrava o veículo, de modo que a desconstituição da penhora em na muda os fatos: o endereço em que se encontrava o automóvel não foi indicado em desobediência à ordem judicial e os princípios da colaboração, boa fé processual, dentre outros, e por isso foi aplicado multa processual.
Ademais, a decisão proferida em agravo desconstitui a penhora, mas não desconstitui a multa aplicada, motivo pelo qual esta deve permanecer hígida.
E ainda, há falar em motivos para indeferir a antecipação da tutela pleiteada pela parte executada, visto não demonstrados os requisitos para sua concessão.
A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15), sendo esses seus pressupostos.
Portanto, não sendo demonstrado a probabilidade do Direito invocado, não há falar em razões para conceder a tutela requerida.
MANTENDO A PENHORA DOS R$ 125,06 (cento e vinte e cinto reais e seis centavos).
Expeça-se, após a preclusão desta decisão, ofício de transferência dos valores, R$ 125,06 (cento e vinte e cinto reais e seis centavos) para conta da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP, CNPJ Nº 21.***.***/0001-90, Banco de Brasília - BRB, agencia 121-0, conta corrente 121004692-7.
Quanto à penhora do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa JIX1B35, traz o requerido notícia de que foi desconstituída no agravo de instrumento nº 0742559-90.2022.8.07.0000.
Em consulta a tal processo na Segunda Instância, verifica-se que a informação se confirma, embora não tenha sido juntada comunicação à este Juízo.
Assim, enquanto não comunicado o trânsito em julgado da referida decisão, deixo de determinar a retirada da restrição do RENAJUD, todavia, por ora, não haverá determinação de mandado de penhora até porque sequer se sabe o endereço atual do veículo.
Dou à presente decisão força de certidão para fins do art. 94 da Lei 11.101/2005.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 01 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad o -
01/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:54
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) e MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
01/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705545-18.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema Sisbajud, verifiquei que não foi bloqueado qualquer valor além do já informado nos autos, qual seja, R$ 125,06 (cento e vinte e cinco reais e seis centavos), conforme tela do sistema Sisbajud abaixo colacionada.
Não há bloqueio do valor de R$ 1.022,38, informado pela requerida na última petição juntada aos autos, feito por este Juízo e constante no Sisbajud, como informado acima.
Apresentada impugnação à penhora anterior, decidida no ID 137779472.
Diante da nova impugnação apresentada, devolvo os autos ao 2º CJU solicitando remessa à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 15:07:25.
OSORIO MACIEL PACHECO Assessor -
26/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:41
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:16
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:39
Outras decisões
-
03/04/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/04/2023 15:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:55
Outras decisões
-
06/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:25
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:30
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2022 16:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/11/2022 01:01
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 15:10
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 21:26
Recebidos os autos
-
03/11/2022 21:26
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
25/10/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 20/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:32
Deferido em parte o pedido de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
14/09/2022 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/09/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/07/2022 17:08
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:08
Outras decisões
-
08/07/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:57
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 20:30
Recebidos os autos
-
09/05/2022 20:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/05/2022 10:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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