TJDFT - 0702074-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702074-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) EXEQUENTE: RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença Id. 209649649, que julgou improcedente o pedido inicial.
Alega a parte embargante (Id. 210866946) que a sentença foi contraditória ao não observar a condenação em honorários realizada na demanda originária.
Em contrarrazões (Id. 212081259), a parte requerida pugna pela rejeição dos embargos, ressaltando que a sucumbência não é o único critério para fixação dos honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
Na espécie, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a sentença não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão.
A questão atinente aos honorários de sucumbência na demanda originária foi devidamente debatida na sentença ora embargada.
O que se verifica é a irresignação da parte com a improcedência do pedido, a qual deverá ser objeto de recurso próprio. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. 2 _ Intimem-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA VIANA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/09/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702074-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) EXEQUENTE: RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (Id. 189138287).
Alega que o autor que é advogado e atuou no processo nº 0703341-74.2017.8.07.0018, tendo apresentado defesa e reconvenção.
Narra que a reconvenção foi julgada improcedente, mas, após interposição de recurso de apelação, obteve sua reforma junto à 4ª Turma Cível.
Consigna que, a despeito do provimento do recurso, não foram arbitrados honorários em seu favor.
Requer procedência da presente demanda, para condenar o réu ao pagamento do montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação arbitrada no bojo do processo nº 0703341-74.2017.8.07.0018.
Juntou os documentos de Id. 189140723 a 189140734, 193813333 e 196336143 a 196338361.
Custas recolhidas (Id. 193813333).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 200143419).
Suscita preliminares de falta de interesse de agir e coisa julgada.
No mérito, alega que a sentença do processo nº 0703341-74.2017.8.07.0018 julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção e que o apelo foi provido apenas para aclarar a restituição das parcelas.
Sustenta que não houve omissão quanto aos honorários advocatícios, pois simplesmente se manteve o que já havia sido decidido em sentença.
Juntou documentos de Id. 200143423 a 200145046.
O terceiro interessado, Dr.
Sérgio Ferreira Viana, aderiu à contestação apresentada pela TERRACAP (Id. 206224218).
Réplica ao Id. 209010242.
Decisão de saneamento do processo ao Id. 209299778, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, à luz do disposto no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documentação já acostada pelas partes.
Ademais, na inteligência do artigo 4º do CPC, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor, uma vez que os atores processuais devem velar pela solução integral de mérito em prazo razoável.
O Código de Processo Civil assim estabelece no art. 85, § 18: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Da análise dos autos, verifico que o autor atuou como patrono dos réus no processo nº 0703341-74.2017.8.07.0018, tendo apresentado contestação com reconvenção (Id. 196336107), bem como interposto apelação em face da sentença proferida em primeira instância (Id. 200143432, fls. 32/55).
Em seus pedidos reconvencionais, pleiteou o reconhecimento da notificação prévia como elemento essencial ao ajuizamento da demanda, a nulidade das cláusulas contratuais II e II, que preveem o uso da Tabela Price, o reconhecimento da abusividade da cláusula XIV e a declaração do valor de R$ 574.719,94 como saldo devedor devido (Id. 196336107, fls. 23 e 24).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido principal e improcedente o pedido reconvencional (Id. 196338349).
O apelo foi parcialmente provido para que fosse realizada a restituição das quantias pagas, uma vez que os réus daquele processo estavam inadimplentes (Id. 196338355).
No recurso apresentado pelos requeridos, patrocinados pelo autor, há pedido expresso no sentido de ser a ré condenada a restituir os valores pagos em caso de não acolhimento das razões recursais (Id. 200143432, fl. 55).
Assim, assiste razão ao autor quando alega que obteve êxito processual, ainda que parcial, e não lhe foram fixados os honorários advocatícios a ele referentes.
Ocorre que a obtenção de proveito econômico não é o único critério utilizado para distribuir os ônus decorrentes da sucumbência.
Há de se observar o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com as despesas dele decorrentes.
No processo nº 0703341-74.2017.8.07.0018, o que se verificou durante o julgamento do recurso de apelação foi que houve a rescisão contratual por terem os réus (clientes do autor) deixado de pagar as parcelas do contrato firmado com a TERRACAP.
A restituição das parcelas foi atribuída expressamente a tal rescisão.
Assim, forçoso reconhecer que os clientes do autor foram os responsáveis pelo ajuizamento daquela demanda, de modo que não fazem jus ao ressarcimento das despesas processuais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA VIANA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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15/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:15
Deferido o pedido de RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA - CPF: *42.***.*02-06 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:07
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/03/2024 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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