TJDFT - 0706980-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANO JS DISTRIBUIDORA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:53
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2025 04:20
Processo Desarquivado
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01/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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24/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:16
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:16
Homologada a Transação
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17/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2024 15:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANO JS DISTRIBUIDORA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706980-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LUCIANO JS DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: LUCIANO JS DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Praça 4 Bloco C, Bloco C, Loja 3, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-236 Bem objeto da ação: - MARCA: CHEVROLET, , MODELO: S10, CD ADVANTAGE 4X2, 2.4 8V, 141CV, 4P, FLEX, ano/modelo: 2015/2016, Cor:..., Chassi n. 9BG148TP0GC421967, Placa: PXJ0857, RENAVAM: 001078439467.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Valter Rodrigues Martins – CPF: *46.***.*07-53 - (61) 9.8532-5504.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 4 de setembro de 2024, 14:07:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198555383 Petição Inicial Petição Inicial 24052917084372800000181412065 198555386 Inicial - Busca e Apreensão - Ausente_Mudou-se_Desconhecido Petição 24052917084427400000181412068 198555389 Doc. 01 - AGO 30.04.2021 - Eleição Conselho de Administração_compressed Procuração/Substabelecimento 24052917084481000000181412071 198555390 Doc. 01 - RCA 01.07.2021 - Eleição Diretores Procuração/Substabelecimento 24052917084516700000181412072 198555391 Doc. 01 - RCA 01.11.2021 - Eleição Diretores Procuração/Substabelecimento 24052917084545200000181412073 198555392 Doc. 01 - RCA 03.05.2021 - Eleição da Diretoria Procuração/Substabelecimento 24052917084617900000181412074 198555393 Doc. 02 - AGE 31.03.2021 - Estatuto Social_compressed_compressed-1-50 Procuração/Substabelecimento 24052917084649100000181412075 198555394 Doc. 02 - AGE 31.03.2021 - Estatuto Social_compressed_compressed-51-96 Procuração/Substabelecimento 24052917084686100000181412076 198557545 Doc. 03 - CNPJ - Santander Procuração/Substabelecimento 24052917084716500000181412077 198557546 Doc. 04 - Procuração AD NEGOTIA Procuração/Substabelecimento 24052917084745400000181412078 198557547 Doc. 05 - Procuração AD JUDICIA (2024) Procuração/Substabelecimento 24052917084820200000181412079 198557548 Doc. 06 - SUBSTABELECIMENTO VP (2024) Procuração/Substabelecimento 24052917084892800000181412080 198557564 Doc. 07 - CONTRATO Documento de Comprovação 24052917084988500000181414295 198557565 Doc. 08 - NOTIFICAÇÃO POSITIVA Documento de Comprovação 24052917085025600000181414296 198557566 Doc. 09 - EXTRATO PARCELADO Documento de Comprovação 24052917085056400000181414297 198557567 Doc. 10 - PLANILHA DE CALCULOS Documento de Comprovação 24052917085084900000181414298 198717929 Decisão Decisão 24060311023973700000181561762 198717929 Decisão Decisão 24060311023973700000181561762 199120456 Petição Petição 24060516321071700000181916370 199120481 GuiaInicial0400095345 Comprovante de Pagamento de Custas 24060516321125300000181917245 199120479 ComprovanteInicial0400095345 Comprovante de Pagamento de Custas 24060516321154300000181917243 199120480 GuiaDiligencia0400095346 Comprovante de Pagamento de Custas 24060516321193300000181917244 199120478 ComprovanteDiligencia0400095346 Comprovante de Pagamento de Custas 24060516321244400000181917242 199209909 Certidão Certidão 24060611344770900000181995948 204994273 Decisão Decisão 24072311064059200000187185145 204994273 Decisão Decisão 24072311064059200000187185145 205862436 Petição Petição 24073016073379800000187956567 -
04/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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