TJDFT - 0736198-83.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:35
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE XAVIER SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER).
DESCONTOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
SIMPLES.
DANO MORAL.
VALOR.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
TABELA DA OAB.
NÃO VINCULANTE. 1.
Em se tratando de associações, a relação de consumo pode ser estabelecida quando a associação atua como fornecedora de produtos ou serviços aos seus associados.
Os membros, ao adquirirem esses produtos ou serviços, são considerados consumidores. 2.
Nas demandas que tratam de fraude decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, sem vinculação específica a quaisquer dos serviços oferecidos pela associação de natureza consumerista, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor e a solução da controvérsia deve ser regida pelas normas do Código Civil. 3.
Os fatos narrados na petição inicial não passam de dissabores, que se revelam insuficientes à configuração do dano moral indenizável.
Todavia, embora inexistente o dano moral, em atenção a o princípio que veda a reformatio in pejus, deve ser mantido o valor da indenização arbitrado na sentença. 4.
Não incidindo as normas do Código Civil e do CDC que permitem a restituição em dobro de valores, a devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário deve ocorrer de forma simples. 5.
O art. 85 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observados a proporção da sucumbência, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.
A tabela elaborada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não tem força vinculante nem para os advogados, na contratação dos seus serviços. (CPC, art. 85, §8-A).
A tabela é uma referência.
Não é a única, principalmente quando produz resultados que atentam contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
24/04/2025 14:56
Conhecido o recurso de MARIA SOLANGE XAVIER SANTOS - CPF: *12.***.*95-84 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/02/2025 21:45
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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