TJDFT - 0710647-15.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:19
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/03/2024 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:58
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710647-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do Executado para indicação de bens à penhora, ante a ausência de efetividade da medida, mormente quando inexistentes indícios de inadimplemento voluntário.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:28:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 22:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710647-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via RENAJUD restou infrutífera, pois os dois veículos localizados possuam restrições, conforme tela a seguir: Destaco que sobre o primeiro constam restrições de outros juízos e sobre o segundo consta comunicação de venda.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
01/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:56
Outras decisões
-
31/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710647-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento dos valores constritos judicialmente (ID 179363263), conforme requerido à petição retro.
Indefiro o pedido de reiteração da recém-realizada consulta ao SISBAJUD, a qual inclusive se valeu da ferramenta teimosinha, uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2024 22:31:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 21:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:52
Outras decisões
-
11/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710647-15.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada impugnar a penhora.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o exequente para informar se o valor penhorado satisfaz a obrigação.
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 19 de dezembro de 2023.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
19/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:29
Outras decisões
-
27/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710647-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0710647-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, intime-se a parte AUTORA para fornecer dados bancários para a expedição do alvará.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não sejam fornecidos dados bancários, será expedido alvará para saque em agência. (documento datado e assinado eletronicamente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:59
Outras decisões
-
26/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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03/04/2023 02:37
Publicado Edital em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:42
Expedição de Edital.
-
29/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Edital em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 09:02
Expedição de Edital.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/10/2022 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 04:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 04:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:00
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/06/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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