TJDFT - 0710966-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:40
Determinado o arquivamento definitivo
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11/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/06/2025 10:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/06/2025 13:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/03/2025 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710966-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLYANNA NEIVA WERNECK REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
14/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:44
Outras decisões
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12/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/02/2025 13:41
Processo Desarquivado
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11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:58
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710966-60.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLYANNA NEIVA WERNECK REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Do pedido de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência do requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o regular prosseguimento do feito.
O processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência da obrigação de fazer consistente em restituir o valor pago pelos pacotes de viagens não marcados, além de indenização por danos morais.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alega a autora, em síntese, que em 2022 adquiriu três pacotes de viagens, sendo o primeiro para Florianópolis, pelo valor de R$ 1.087,20; o segundo para Roma+Paris+Amsterdã, pelo valor efetivamente pago de R$ 5.492,48 (com pagamento interrompido pela empresa); e o terceiro para Porto Seguro, pelo valor de R$ 1.758,68, conforme documentos de ID’s-208208296 a 208208320.
Segue noticiando que não conseguiu marcar os pacotes (Id’s-208208322 a 208209974) e pugna, ao final, pela restituição integral dos valores pagos (R$ 8.338,36), além de danos morais.
A ré, por seu turno, não nega o direito da autora, apenas afirma que se tratam de sugestões de datas, com viagens flexíveis e disponibilidade promocional, não havendo obrigação de indenizá-la materialmente.
Informa, ainda, que tentou realizar a devolução dos valores, no entanto os mesmos foram devolvidos pelo banco, não tendo sido completada a transação.
Desse modo, a Ré já programou um novo depósito, o qual cairá na conta da parte autora em breve, mas não apresenta nenhuma prova de suas alegações.
E neste ponto tenho que assiste razão à autora.
A autora comprova a aquisição de três pacotes de viagem e comprova também que não conseguiu usufruir dos mesmos.
Em relação ao pacote para Florianópolis, de nº 10122076, restou confirmado o pagamento dos boletos vencidos entre 27/11/2022 a 27/03/2023, no valor mensal de R$ 217,44, conforme ID’s-208208296 e 208208301, totalizando o importe de R$ 1.087,24.
Já o pacote para Roma+Paris+Amsterdã, de nº 10139262, restou confirmado o pagamento dos boletos vencidos entre 27/11/2022 a 27/11/2023, no valor mensal de R$ 392,32, conforme ID’s-208208297 e 208208304 a 20820309, restando parcialmente pago o valor total de R$ 5.492,48.
Por fim o pacote para Porto Seguro, de nº 10901635, restou confirmado o pagamento de R$ 1.758,68, conforme ID’s-208209960 e 208209319.
Ademais, a empresa ré concorda com o cancelamento dos pacotes e informa, inclusive, que os estornos estão sendo providenciados.
Entretanto, considerando que até o momento nada foi restituído à autora, a procedência do pedido de restituição por danos materiais no exato valor da inicial é medida que se impõe.
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Assim, não havendo comprovação de que os valores dos três pacotes foram restituídos até a presente data, a condenação da empresa ré na obrigação de restituir à autora o importe de R$ 8.338,36 (oito mil trezentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), é medida que se impõe.
Em relação aos alegados danos morais, tenho por inexistentes.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada, que não realizou a marcação das passagens aéreas no tempo e modo contratado, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Ademais, ao adquirir as passagens aéreas e hospedagem na forma como proposta, em valor muito abaixo ao de mercado, a parte autora detinha conhecimento de que o contrato poderia não ser cumprido, tanto que a empresa ré solicita datas flexíveis para a viagem, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Deverá, portanto, assumir o ônus na responsabilidade da contratação de risco que é a proposta pela ré.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS.
AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO DAS CONSUMIDORAS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3.
No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4.
ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2.
RECURSO DAS AUTORAS 2.1.
A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2.
Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados.
Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes. 2.3.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 2.4.
No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada.
Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5.
A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, por consequência lógica, decretar a rescisão dos contratos referentes aos pacotes nº 10122076, 10139262 e 10901635, sem ônus para a autora e CONDENAR a empresa demandada HURB VIAGENS E TURISMOS na obrigação de restituir-lhe o importe de R$ 8.338,36 (oito mil trezentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), acrescido de atualização monetária e juros legais de 1% ao mês a contar do efetivo desembolso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 11:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/10/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:42
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710966-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLYANNA NEIVA WERNECK REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
INDEFIRO o processamento do feito pelo procedimento do Juízo 100% digital, haja vista que, apesar da manifestação de interesse, a parte autora informou que não possui o endereço eletrônico do réu.
Recebo a inicial.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:35
Outras decisões
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710966-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLYANNA NEIVA WERNECK REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
A autora não cumpriu a integralidade da determinação de emenda de ID-208270779, na medida em que não forneceu o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, bem como dados eletrônicos do réu,sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
30/08/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/08/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/08/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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