TJDFT - 0736559-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de JHOCELINE CAROLINA ROMERO GUZMAN em 08/09/2025 23:59.
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18/07/2025 02:52
Publicado Edital em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:02
Expedição de Edital.
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01/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/11/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736559-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY PEREIRA RANGEL REU: JHOCELINE CAROLINA ROMERO GUZMAN, POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda de ID 212013281, arcando a autora com os eventuais ônus daí decorrentes.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:55
Outras decisões
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27/09/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
23/09/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736559-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY PEREIRA RANGEL REU: JHOCELINE CAROLINA ROMERO GUZMAN, POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial, a autora informa ser credora da quantia de R$ 7.570,78 (sete mil quinhentos e setenta reais e setenta e oito centavos), todavia, não especifica a que título e como chegou a tal montante, ou seja, não disse de forma clara a que corresponde tal valor, se a título de alugueis vencidos ou mesmo de obrigações acessórias, como faturas de energia, água, tributos ou reparos no imóvel.
A petição inicial, nos moldes em que formulada, dificulta o contraditório, porquanto impede que o réu se insurja de forma específica sobre a cobrança.
Pela decisão de ID 209519627 foi determinada a emenda da inicial para suprir o vício apontado com a juntada de procuração devidamente firmada e da planilha discriminada de débito.
Malgrado tenha a autora se desincumbido do referido ônus com a juntada da procuração de ID 210880223, a planilha de Id 209607666 não atende a determinação de emenda, porquanto não especifica a que título se refere cada um dos montantes inseridos no valor nominal a ser corrigido.
Ademais, a planilha trouxe valor total do débito maior que o constante na inicial.
Ante o exposto, intime-se a autora, pela derradeira vez, sob pena de indeferimento para que emende a inicial, apresentando petição substitutiva em que especifique as despesas consideradas para o cálculo do débito reclamado e atualizando o valor dado à causa, recolhendo, se o caso, as custas complementares.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
12/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, fica(m) intimado(as) o patrono da parte Autora a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que o documento de ID 209607669 está ilegível.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 18:11
Desentranhado o documento
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736559-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY PEREIRA RANGEL REU: JHOCELINE CAROLINA ROMERO GUZMAN, POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - trazer procurações devidamente firmadas pela autora, posto que a acostada aos autos parecem conter mera sobreposição de imagem ou colheita via tablet, o que não atente aos requisitos judiciais; - trazer planilha discriminada do débito.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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31/08/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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