TJDFT - 0709295-36.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANT ANA NAZARIO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANT ANA NAZARIO em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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04/10/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 11:57
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANT ANA NAZARIO em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento proposta por DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANT ANA NAZARIO em desfavor de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A e outro.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 166698524.
Devidamente intimada, o requerente quedou-se inerte no atendimento das determinações.
Com efeito, o artigo 321 do CPC preceitua expressamente que a petição inicial será indeferida acaso a parte autora não cumpra as diligências determinadas na decisão de emenda.
A propósito, confira-se a redação do referido dispositivo legal: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, ao deixar de promover a adequada emenda à inicial, nos termos delineados pelo Juízo, o requerente dá causa ao indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do processo.
Registre-se, por fim, que a extinção do feito em virtude do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, eis que tal hipótese não se encontra contemplada pela previsão do artigo 485, §1º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso I c/c 330, incisos I e IV c/c 321, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de eventuais custas processuais finais.
Sem honorários, pois sequer formada a relação processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
28/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:19
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANT ANA NAZARIO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709295-36.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANT ANA NAZARIO REQUERIDO: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, WIRECARD BRAZIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar os termos dos contratos realizados com a primeira e segunda requerida; b) especificar o pedido de item "b", discriminando os dados da conta e da instituição financeira a ser diligenciada; c) entranhar o extrato da conta que pleiteia a diligência, em que reste discriminado os seus dados que a identifique; d) para comprovar a sua hipossuficiência de recursos, carreando aos autos cópia do extrato de sua conta pessoal dos últimos 03 meses que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal de forma módica para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/07/2023 14:14
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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