TJDFT - 0718986-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 16:04
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2025 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
20/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718986-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JONATHAN CEZAR DE LIRA KOPP REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação expressa da parte requerente, com fulcro no art. 104 do CDC, necessário o prosseguimento do feito, pois, mesmo diante da possibilidade de a ação coletiva gerar, normalmente, decisão com eficácia erga omnes, pode ocorrer que o indivíduo queira, por si mesmo, defender seu interesse por meio de ação individual, e nada poderá obstá-lo, conforme ocorre no caso presente, opção essa que, inclusive, é chancelada pelo STJ (Precedentes: AgInt no AREsp 655.388/RO, REsp 1735013 e REsp 1729239).
Com isso, diante da manifestação da parte autora, tenho pela necessidade de determinar a regular tramitação do feito, pois não se vislumbra a possibilidade de decisões conflitantes diante da independência entre as ações individuais e a coletiva, conforme autoriza o art. 104 da Lei nº 8.078/90, e, assim, a projeção dos efeitos da ação coletiva não será estendida ao autor, ainda que se profira, eventualmente, decisão antagônica em ação individual.
Nessas condições, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela requerida.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:23
Outras decisões
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03/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/02/2025 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:38
Outras decisões
-
20/09/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/09/2024 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718986-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JONATHAN CEZAR DE LIRA KOPP REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por JONATHAN CÉZAR DE LIRA KOPP em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A e ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Narra a parte autora ser credora das partes requeridas no montante de R$ 8.459,81 (oito mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), referente ao cumprimento de sentença de Nº 0717058-11.2021.8.07.0020).
Afirma ter esgotado todos os meios para localização dos bens dos executados; isso porque todas as pesquisas em busca de bens dos executados realizadas por esse Juízo (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD) restaram infrutíferas.
Alega confusão patrimonial e fraude contra credores, tendo em vista que a empresa continua vendendo pacotes de viagens e fazendo propaganda de que é a “A LÍDER DE VIAGENS DA AMERICA LATINA”.
Analisando os boletos pagos pelo requerente no momento da compra do pacote, verificou-se que a empresa que recebeu todos os valores foi a ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ de nº: 14.***.***/0001-90, que consta como beneficiária dos pagamentos.
Por fim, requer o deferimento da tutela de urgência para “determinar de imediato o arresto nas contas financeiras da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. que são provenientes da empresa HURB DO BRASIL TECNOLOGIES no valor atualizado da execução de R$ 8.459,81 (oito mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos)”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, não compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque a parte autora pretende a inclusão no polo passivo de administradora de valores que, em primeiro momento, não se pode aferir com certeza se integra o grupo econômico/cadeia de consumo passível de responsabilização.
Eventual confusão patrimonial e integração da parte autora na cadeia de consumo deve ser analisada no mérito da presente demanda, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Em adição, não há qualquer demonstração da dilapidação patrimonial pela ré AYDEN que justifique o imediato arresto em suas contas.
Frise-se que a simples instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem que haja nos autos comprovação mínima acerca da má-fé da parte devedora, assim como a dilapidação de seu patrimônio, não autoriza a concessão liminar de arresto pleiteado nos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE INSTAURADO.
PEDIDO DE ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC não autoriza concessão da tutela provisória de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em complemento, o art. 301 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 2.
Se o exequente, ora agravante, requer a determinação de arresto, sob o argumento de confusão patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, revela-se hígida a r. decisão que indeferiu o pleito, porquanto tais pressupostos permitem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como determinado pelo Juízo de origem, e não possuem o condão de respaldar, automaticamente, o arresto vindicado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1411407, 07397194420218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARRESTO.
BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
Nos termos do artigo 301 do CPC: `A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.` 2.
A simples instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem elementos formais mínimos acerca da má-fé do credor ou dilapidação do patrimônio, o que será mais bem apurado quando do contraditório e da instrução probatória no referido incidente, nos termos do artigo 136 do CPC, não autoriza a concessão da medida assecuratória pleiteada. 3.
Considerando que não restou, a priori, demonstrada a plausibilidade do direito, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento do arresto de bens revela-se medida mais adequada. 4.
Não há que se falar em bloqueio de transferência de veículos, pois somente após o resultado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é que a alienação de bens do responsável patrimonial poderá ser havida em fraude à execução, sendo ainda necessária a prova de má-fé do adquirente, não sendo, portanto, este o momento oportuno para a análise da questão. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1361814, 07175757620218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Ademais, o requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC.
Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil.
Incumbe à parte autora emendar a petição inicial para: a) Juntar documento de identificação da parte autora; b) Juntar guia e comprovante do recolhimento de custas; c) Juntar aos autos os boletos e outros documentos que comprovem o recebimento dos valores pela intermediária, e outros documentos que comprovem a alegada confusão patrimonial; d) Especificar qual o valor atualizado da cobrança, posto que o que consta na fundamentação diverge do valor constante nos pedidos e na planilha acostada; Friso que alegações genéricas, relativas ao preenchimento dos requisitos legais, não serão acolhidas como atendimento desta determinação e implicarão no indeferimento do pedido.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 23:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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