TJDFT - 0712785-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 20:30
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de THAYANE PIRES RAMOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIELA BATISTA GOMES em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIELA BATISTA GOMES em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:36
Indeferido o pedido de DANIELA BATISTA GOMES - CPF: *17.***.*51-02 (AUTOR)
-
08/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712785-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANIELA BATISTA GOMES, RENATO MONTEIRO REQUERIDO: THAYANE PIRES RAMOS CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento à decisão que determinou a intimação da parte exequente para informar os dados bancários necessários à transferência de valores, a parte autora apresentou chave PIX vinculada ao CPF.
Contudo, ao tentar realizar a transferência, o sistema acusou erro na referida chave.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo meio para viabilizar a transferência dos valores, devendo informar banco, agência, número da conta (corrente ou poupança), todos de sua titularidade. Águas Claras, 13 de maio de 2025.
Assinado digitalmente LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
13/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 04:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de THAYANE PIRES RAMOS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712785-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANIELA BATISTA GOMES, RENATO MONTEIRO REQUERIDO: THAYANE PIRES RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 06/02/2025 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão anterior. Águas Claras/DF, Domingo, 09 de Fevereiro de 2025 18:10:33.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
09/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de THAYANE PIRES RAMOS em 06/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/11/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:16
Deferido o pedido de DANIELA BATISTA GOMES - CPF: *17.***.*51-02 (AUTOR), RENATO MONTEIRO - CPF: *38.***.*30-97 (AUTOR).
-
06/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/11/2024 04:40
Processo Desarquivado
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05/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 07:03
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de THAYANE PIRES RAMOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIELA BATISTA GOMES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de THAYANE PIRES RAMOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIELA BATISTA GOMES em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712785-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA BATISTA GOMES, RENATO MONTEIRO REQUERIDO: THAYANE PIRES RAMOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIELA BATISTA GOMES e RENATO MONTEIRO em desfavor de THAYANE PIRES RAMOS, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram que, em meados de 2023, firmaram contrato verbal com a requerida, tendo como objeto prestação de serviços advocatícios pela requerida para uma ação de exoneração de alimentos e uma defesa em uma execução de pensão alimentícia, pelo valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Dizem que a requerida informou que havia se habilitado nos autos para a defesa na execução de alimentos, bem como informava andamentos processuais, o que descobriram não ser verdade, além do fato de ter se mantido inerte na ação de exoneração de alimentos, sem ter feito sequer a inicial.
Alegam que a conduta omissiva e negligente da requerida provocou danos morais, notadamente porque o autor sofreu o risco concreto de prisão devido à inércia da requerida em se habilitar no processo.
Requerem a condenação de a requerida a ressarcir R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e indenização por danos morais.
A requerida citada e intimada, conforme id. 208670203, não compareceu à audiência de conciliação (id. 206524062), tampouco apresentou contestação tempestiva. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições e pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelas partes requerentes na peça inicial, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, não compareceu ao ato.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos documentos anexados ao id. 201118211 e seguintes, referentes a vídeos da filmagem das conversas de WhatsApp travada entre as partes, nas quais contam os fatos narrados na inicial e o pedido de devolução do valor desembolsado, bem como nos comprovantes de pagamento de id. 201118208, documentos estes que, somados à revelia da requerida, comprovam o narrado na inicial.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a questão fática deduzida, imperioso reconhecer o inadimplemento da requerida quanto às obrigações contratuais assumidas, impondo-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e restituição do valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais pleiteado pela autora Daniela, observa-se que ela apenas suportou os pagamentos dos honorários advocatícios pagos à requerida, mas não era parte nos processos em que ocorreria a defesa na execução de alimentos e o ajuizamento de ação de exoneração de alimentos, razão pela qual a omissão da requerida não se mostrou apta a afetar seus direitos da personalidade.
Por outro lado, quanto ao autor Renato, observa-se que que a negligência e omissão da requerida nos processos, aliado ao fato de que a demanda até informava que já havia se habilitado e andamentos processuais, quando na verdade não tinha tomado nenhuma atitude, representou falha na prestação de serviços que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, notadamente porque a informação inverídica mostrou-se capaz de trazer falsa sensação de segurança ao autor que estava sendo executado, configurando a conduta ofensa aos direitos imateriais do autor.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, a fixação do valor da indenização deverá ser realizada em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, tendo em vista esses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a menor extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, determina-se o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; ii) CONDENAR a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, desde os desembolsos, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal, a contar da citação (01.08.2024 – id. 206869645) (Lei nº 14.905/2024). iii) CONDENAR a requerida a pagar ao autor (Renato) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, desde a prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal, a contar da citação (01.08.2024 – id. 206869645) (Lei nº 14.905/2024).
Após o trânsito em julgado, cumpre aos requerentes solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712785-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA BATISTA GOMES, RENATO MONTEIRO REQUERIDO: THAYANE PIRES RAMOS DECISÃO Considerando a juntada aos autos do AR de ID. 206869645, tornem-se os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:38
Outras decisões
-
09/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/08/2024 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:27
Outras decisões
-
25/07/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/06/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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