TJDFT - 0002993-19.2015.8.07.0002
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 10:22
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002993-19.2015.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JADISON INACIO CARDOSO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 30486315), na data de 17.12.2018.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 164350407).
A parte ré, representada pela Curadoria Especial, manifestou-se ao ID 165749454, ao passo que a exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a execução que deu origem ao cumprimento de sentença são duplicatas (ID 30486294, p. 19/38), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
Com efeito, no cumprimento de sentença, o prazo aplicável para a prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à execução, nos termos do art. 206-A do CPC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Depois de um ano da suspensão, em 21.1.2020 (ID 56598781), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 21.1.2023.
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 11.6.2023, fulminando a pretensão executiva.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Parte ré, assistida pela Curadoria Especial, dispensada das custas processuais.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Domingo, 30 de Julho de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/07/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
30/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 16:06
Declarada decadência ou prescrição
-
19/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:22
Processo Desarquivado
-
14/02/2020 12:39
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 05:15
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 03/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2019 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 20:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714382-61.2023.8.07.0007
Luiz Carlos Braz de Oliveira Junior
Leticia Oliveira Nazareno
Advogado: Luiz Felipe Lima de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:25
Processo nº 0004672-96.2016.8.07.0009
Janailton dos Santos Alencar
Possidonio Inacio da Costa Neto - ME
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2020 15:48
Processo nº 0709295-36.2023.8.07.0004
Douglas Michael Martins de Sant Ana Naza...
Sympla Internet Solucoes S/A
Advogado: Renata Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 23:59
Processo nº 0700328-69.2023.8.07.0014
Condominio da Projecao 08 da Qi 23
Jorge de Araujo Fonseca
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 14:33
Processo nº 0700881-58.2019.8.07.0014
Base Genetica Inseminacao Artificial Eir...
Marcio Roberto Santos
Advogado: Isabel Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2019 10:16