TJDFT - 0718150-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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18/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:57
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:49
Outras decisões
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30/09/2024 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/09/2024 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718150-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLEICIANE MARCELINO DA SILVA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora ter sido suspensa a exigibilidade do débito em discussão nestes autos pelo juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, até o julgamento da ação de repactuação de dívidas nº 0723753-10.2023.8.07.0020.
Alega, ainda, a ausência dos requisitos legais do título executivo, sob o argumento de que a execução não foi instruída com “extratos de conta corrente a fim de demonstrar o crédito disponibilizado à Embargante”, e nem tampouco com documento apto a demonstrar a evolução da dívida e os “valores utilizados e eventuais amortizações, além da indicação dos encargos nos variados períodos de utilização do crédito”.
Por fim, argumentou que a taxa de juros cobrada está acima da taxa média apurada pelo Banco Central.
Requer, ao final, a concessão de tutela liminar para o fim de conceder efeito suspensivo aos embargos e obstar o prosseguimento da execução.
No mérito, requer a procedência dos embargos à execução para “reconhecer a falta de liquidez e certeza do título cobrado, em virtude da ausência da notificação extrajudicial apta a constituir a mora da embargante.
Alternativamente, reconhecer a iliquidez em virtude da ausência de executoriedade, ante a falta de apresentação do detalhamento da dívida, bem como dos extratos da conta corrente para comprovar a disponibilização do crédito e eventuais amortizações”.
Pleiteia, ainda, a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média apurada pelo Banco Central. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses e última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal; b) excluir o primeiro pleito contido na alínea “e” do tópico referente aos pedidos, concernente à alegada “ausência de notificação extrajudicial”, tendo em vista a ausência de fundamentação do referido pleito.
Caso opte por manter o mencionado pedido, deverá a parte embargante apresentar a fundamentação correlata; c) indicar, no tópico referente ao pedido da alínea “d”, a taxa de juros que pretende aplicar ao contrato (4,05% a.m e 61,08% a.a ?), além de apresentar documento referente à consulta da taxa média de juros aplicada à modalidade de contrato celebrado pelas partes, disponível no sítio eletrônico do Banco Central, no intuito de demonstrar a alegada cobrança exorbitante de juros em relação à taxa média apurada pelo BACEN, à época da celebração do contrato em discussão.
Ademais, no caso de haver apenas uma diferença mínima entre a taxa pactuada e aquela praticada no mercado, faculto à parte autora a exclusão do pedido de revisão de juros, considerando que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional, quando ocorre efetiva desproporção entre a taxa de juros contratada e a média do mercado, o que aparentemente não se verifica no caso em análise; d) apresentar documento apto a demonstrar que a suspensão de exigibilidade de dívidas determinada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras (processo nº 0723753-10.2023.8.07.0020) abrange o débito decorrente do título executivo em discussão nestes autos.
Caso a referida documentação já conste dos autos, deverá a parte autora indicar o respectivo número de ID.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, ocasião em que o autor já deverá regularizar o polo passivo da lide, em conformidade à petição retro.
Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:08
Outras decisões
-
26/08/2024 23:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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