TJDFT - 0722654-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722654-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IASHI MENDONCA DE SA FRANCO REPRESENTANTE LEGAL: JULIERME JORGE DE SA FRANCO REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença sob o id. 214884826, na qual aponta omissão, sob a alegação de cerceamento de defesa ao não ser oportunizada a realização da perícia judicial.
De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Verifica-se que a embargante pretende, na verdade, a modificação do conteúdo meritório do ato judicial.
Todavia, não é essa a função dos embargos de declaração, consoante artigo 1.022 do CPC.
Em relação aos pontos levantados pela embargante como "omissos", tem-se por não configurado o cerceamento de defesa quando todos os elementos necessários à apreciação e julgamento do tema de fundo já se encontram nos autos (art. 370 e 371 do CPC).
Assim, diante da inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, posto que incabível a continuidade do debate, a esse respeito, nesta instância, devendo a embargante, na hipótese de manutenção de sua irresignação, manejar o recurso adequado à sua pretensão.
Ante o exposto, IMPROVEJO os aclaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722654-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IASHI MENDONCA DE SA FRANCO REPRESENTANTE LEGAL: JULIERME JORGE DE SA FRANCO REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (ID 220671946) são TEMPESTIVOS.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
12/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722654-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IASHI MENDONCA DE SA FRANCO REPRESENTANTE LEGAL: JULIERME JORGE DE SA FRANCO REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
26/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:40
Outras decisões
-
03/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:29
Outras decisões
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18/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:54
Outras decisões
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11/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:46
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:06
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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