TJDFT - 0708598-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MANUEL LUIZ ROLO DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708598-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANUEL LUIZ ROLO DE SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita pelo pagamento, via depósito, conforme comunicado pelo DISTRITO FEDERAL na petição de ID 208213187, bem como pelo(s) comprovante(s) de transferência(s) de alvará(s) de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, devidamente cumprido(s) IDs (209333185 e 209333187), bem como pela petição autoral que confirma o recebimento dos referidos créditos (ID 209381750).
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de preclusão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
03/09/2024 21:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708598-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANUEL LUIZ ROLO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 10:09:37.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
21/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:26
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 05:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:44
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:35
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MANUEL LUIZ ROLO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2024 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 23:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 23:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708598-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANUEL LUIZ ROLO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista, a recidiva da parte autora com relação ao pedido de esclarecimentos, acerca da incidência do imposto de renda sobre os honorários ID 187460602.
Remetam-se os autos novamente à d.
Contadoria para que, desta feita, sejam prestadas as informações suscitadas.
Tudo feito, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:49:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
15/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 22:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:31
em cooperação judiciária
-
13/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708598-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANUEL LUIZ ROLO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 21:09:11.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/02/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708598-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANUEL LUIZ ROLO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando a manifestação de ID 183543549, devolvam-se os autos à d.
Contadoria Judicial para os esclarecimentos quanto à incidência do imposto de renda.
Respondidas as dúvidas, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 09:42:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
01/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708598-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANUEL LUIZ ROLO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 17:30:09.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/01/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação
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11/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 21:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MANUEL LUIZ ROLO DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708598-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANUEL LUIZ ROLO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MANUEL LUIZ ROLO DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou excesso de execução, nos termos da manifestação da Gerência de Apoio Científico em Contabilidade.
Réplica ao ID 172985755. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que as partes se controvertem quanto ao valor devido, DETERMINO a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para apuração do montante a ser pago pela Fazenda Pública.
Devem ser observados os exatos termos do título judicial exequendo: "o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação".
Ademais, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos novamente conclusos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 11:44:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
27/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:17
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:17
Outras decisões
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27/09/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/09/2023 20:20
Juntada de Petição de impugnação
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08/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708598-70.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MANUEL LUIZ ROLO DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 05:19:32.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
05/09/2023 05:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 22:44
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708598-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANUEL LUIZ ROLO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 15:07:51.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166833554 Petição Inicial Petição Inicial 23072814213050100000153233304 166838075 Doc. 01 - CNH Documento de Identificação 23072814213104100000153236872 166838076 Doc. 02 - Comprovante de residencia Comprovante de Residência 23072814213127700000153236873 166838077 Doc. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23072814213152600000153236874 166838078 Doc. 04 - Afastamentos Documento de Comprovação 23072814213179500000153236875 166838079 Doc. 05 - Fichas Financeiras Documento de Comprovação 23072814213203200000153236876 166838081 Doc. 06 - Inicial processo coletivo Documento de Comprovação 23072814213223600000153236878 166838085 Doc. 07 - Mandado de citação Documento de Comprovação 23072814213252100000153236882 166838086 Doc. 08 - Sentença Coletiva Documento de Comprovação 23072814213270900000153236883 166838087 Doc. 09 - Acordão Coletivo Documento de Comprovação 23072814213294200000153236884 166838088 Doc. 10 - Certidão Trânsito Julgado Coletiva Documento de Comprovação 23072814213310500000153236885 166838089 Doc. 11 - Circular SES 048-2020 Documento de Comprovação 23072814213333600000153239586 166838090 Doc. 12 - Decisao Exec Individual Documento de Comprovação 23072814213354000000153239587 166838091 Doc. 13 - Pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 23072814213382400000153239588 166838092 Doc. 14 - Apuração débito Documento de Comprovação 23072814213409000000153239589 166838093 Dpc. 15 - Cálculos Outros Documentos 23072814213429000000153239590 -
28/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:58
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:58
Outras decisões
-
28/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/07/2023 14:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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