TJDFT - 0702572-13.2024.8.07.0021
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:40
Publicado Notificação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:51
Expedição de Alvará.
-
25/04/2025 13:58
Transitado em Julgado em 03/03/2025
-
24/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
14/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:07
Expedição de Alvará.
-
05/03/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/02/2025 16:00
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
26/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, -, TÉRREO, SALA T-34, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702572-13.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Simples (3370) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LUAN SILVA SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu denúncia contra Luan Silva Souza, por suposto crime doloso contra a vida de Em segredo de justiça.
Na Delegacia, com o arbitramento e o pagamento da fiança, o réu foi solto (Id 199918446).
A peça vestibular foi recebida (Id 205254386), o acusado foi citado pessoalmente (Id 208074024) e apresentou resposta inicial à acusação (Id 208881711).
Durante a instrução, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1) Em segredo de justiça, 2) Beatriz Lourenço de Freitas, 3) Maciel Araújo de Sousa, 4) Cristian Silva de Carvalho e 5) Ronilson Silva Duarte.
Ao final, realizou-se o interrogatório do denunciado (Id 224252275).
Nas alegações finais, o Ministério Público e a Defesa requereram a impronúncia (Ids 224451098 e 225286558). É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), o juiz deve pronunciar a acusada quando convencido da existência de crime de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de autoria, fundamentando os motivos de seu convencimento.
No presente caso, a materialidade do delito está evidenciada nos seguintes documentos constantes dos autos: Ø Auto de prisão em flagrante n. 781/2024 (Id 199918080). Ø Comunicação da ocorrência policial n.º 4695/2024 6ª DPDF (Id 199918445); Ø Laudo de exame cadavérico n. 17446/2024 e seu aditamento (Ids 224051643 e 224051643); e Ø Depoimentos colhidos na fase administrativa e em Juízo.
Quanto aos indícios de autoria, todavia, concluo que não há elementos suficientes para submeter o denunciado a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Durante a instrução judicial, as declarações das testemunhas/informantes revelaram a ocorrência de uma briga generalizada e, em seguida, a própria vítima teria se armado com um canivete e se autolesionado.
No mais, não foram produzidas outras provas ou juntados documentos que sustentassem a pronúncia.
Os elementos probatórios apresentados na fase administrativa, que embasaram a acusação, não foram corroborados em Juízo.
Reitero que uma decisão de pronúncia não pode se basear em meras conjecturas, mas exige indícios robustos e consistentes de autoria ou participação para que a acusação seja admissível.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 414 do CPP, deixo de acolher a pretensão acusatória e impronuncio Luan Silva Souza da prática do crime doloso contra a vida, ressalvando-se a possibilidade de novos elementos serem apresentados, nos termos do parágrafo único do referido artigo. À Secretaria para as providências necessárias.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se, devendo o Ministério Público se manifestar quanto à fiança paga pelo acusado, em cinco dias.
Sentença registrada eletronicamente.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:59
Proferida Sentença de Impronúncia
-
10/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
10/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
01/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 14:30, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
30/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:30, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 08:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
02/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
27/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0702572-13.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN SILVA SOUZA CERTIDÃO De ordem, à Defesa para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal.
PAULA DOMINGAS PALACE Tribunal do Júri do Paranoá / Direção / Diretor de Secretaria *Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
24/07/2024 17:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
17/07/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:24
Declarada incompetência
-
25/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/06/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/06/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:11
Declarada incompetência
-
12/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/06/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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