TJDFT - 0718708-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 19:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Para uma das Varas de Cíveis de Santo André/SP.
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26/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:22
Acolhida a exceção de Incompetência
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30/01/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação
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03/12/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de NIPON TRAVEL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718708-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIPON TRAVEL AGENCIA DE TURISMO LTDA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID nº 209770994).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. reparação de danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual pleiteia a parte autora a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e a suspensão do protesto realizado pela parte ré.
Sustenta a requerente exercer a atividade econômica de agência de viagens, utilizando as plataformas dos operadores para adquirir e fazer as negociações.
Afirma que, para utilizar a plataforma das requeridas e realizar a emissão dos pacotes e passagens, além do cadastro na própria plataforma, é necessário contato com a operadora, para que seja emitido apenas um token de segurança por agência, que somente é emitido com reconhecimento facial de seu administrador, vinculado ao celular.
Afirma que, em 04/12/2023, após o aparelho celular da agência ficar inutilizado, o representante da requerente entrou em contato com a Rexturadvance para efetuar a emissão de um novo token para outro aparelho celular.
Porém, o requerente teve a conta invadida, com o cancelamento do antigo token e emissão de várias passagens em nome da parte autora, até o total do seu faturamento.
Diante disso, a parte requer liminarmente seja determinada a retirada de seu nome dos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa, bem como que seja imposto ao requerido a juntada do contrato bancário nº 133904430 e seus extratos, a fim de comprovar a quitação do débito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere à alegação de inexistência de débitos, ainda que a existência da contratação entre as partes tenha sido oriunda de fraude, a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela somente será possível após a defesa da requerida, a quem compete, em casos tais, demonstrar a existência do débito negado pelo interessado, bem como eventual falha de segurança quanto ao token para emissão das passagens.
Isso porque a concessão da liminar antes de ouvida a parte ré deve ocorrer, por prudência, somente quando o conhecimento da lide pelo réu puder comprometer a efetividade do direito afirmado e demonstrado como provável.
Ademais, no caso em tela, o protesto e as inclusões em órgãos de proteção ao crédito foram realizadas há meses.
Com efeito, a certidão de protesto de ID 211984762 comprova que os protestos foram realizados em 12/04/2024, sendo que a presente ação apenas foi distribuída apenas em setembro, razão pela qual não vislumbro a alegada urgência.
Adicionalmente, em que pese terem sido colacionadas à inicial diversas telas do sistema, nas quais a parte autora alega ser possível verificar as supostas emissões de passagens, ela não juntou aos autos outros dados do referido sistema, ou mesmo as faturas que demonstrem os valores das passagens emitidas, a fim de comprovar sua relação com os protestos e negativações que ora pretende ver suspensos.
Dessa forma, ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, tampouco a urgência necessária a demandar a atuação judicial em caráter provisório.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, cite-se a parte ré para apresentação de resposta e intime-se a parte autora da presente decisão. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718708-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIPON TRAVEL AGENCIA DE TURISMO LTDA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Anexar aos autos os registros das movimentações realizados indevidamente com o token/conta do autor, inclusive com a comprovação dos respectivos valores e datas; b) Juntar documentos/faturas que comprovem as alegadas emissões das passagens e individualizar os seus valores, inclusive junto ao SERASA; c) Juntar planilha discriminativa dos débitos; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 17:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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