TJDFT - 0711215-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
31/05/2025 16:51
Outras decisões
-
08/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:50
Outras decisões
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de LUANA ESTEFANNY LIMA DOURADO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711215-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: LUANA ESTEFANNY LIMA DOURADO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com observância da certidão de ID 221658509, rejeito a alegação de nulidade da intimação da ré, tanto para cumprimento voluntário, quanto para impugnação, sobretudo porque desnecessária a publicação via DJe quando a parte possui cadastro no sistema para receber intimações, prevalecendo esta modalidade sobre aquela.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
PUBLICAÇÃO NO DJE.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO PELO PJE.
SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 270, do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que “as intimações se realizam, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 9º da Lei 11.419/06 prevê que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma prevista no citado diploma legal. 2.
O art. 246, § 1º, do CPC, estabelece que “as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. 3.
A Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, ao regulamentar o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dispôs, em seu art. 5º, que “a comunicação eletrônica ‘via sistema’ dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei”. 4.
Ademais, a intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 5.
O apelante está cadastrado como parceiro eletrônico deste Tribunal; são dispensáveis as publicações em diário oficial ou expedições de cartas com aviso de recebimento para intimações a ela direcionadas.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mentida. (Acórdão 1941127, 0005760-20.2017.8.07.0015, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) Dito isso, em consequência, mantenho a intempestividade da impugnação, ao que deixo de apreciar os demais pontos.
Lado outro, destaco à autora que a derradeira peça não esclareceu/comprovou a data exata do cumprimento da obrigação, o que necessário para a solução desta demanda, no que lhe concedo o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão/extinção/arquivamento.
Nesse contexto, descortino à autora que a nova solicitação de procedimentos emitida em 10/01/2025 é posterior à distribuição desta inicial, carecendo, portanto, de prévia intimação pessoal nos autos principais, para fins de incidência de qualquer penalidade.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
15/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:07
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
14/01/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711215-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: LUANA ESTEFANNY LIMA DOURADO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO De início, à Secretaria para que certifique os detalhes da intimação da ré acerca da decisão de ID 208864588.
Lado outro, intimo a credora acerca da impugnação apresentada pela ré, devendo esclarecer se a obrigação foi plenamente cumprida e a data em que se deu.
Prazo: 5 dias.
Após, tornem conclusos para julgamento da impugnação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
18/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/12/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de LUANA ESTEFANNY LIMA DOURADO em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:54
Outras decisões
-
28/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LUANA ESTEFANNY LIMA DOURADO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
De início, retire a Secretaria o sigilo imposto, primeiro porque não vislumbrei pedido específico e segundo porque o caso não se amolda nos incisos do art. 189 do CPC.
Mantenho a gratuidade da justiça conferida na ação principal em favor da autora.
Anote-se.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s): 1) acerca do alegado descumprimento da decisão antecipatória; 2) para o pagamento do débito, via sistema, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/08/2024 09:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA ESTEFANNY LIMA DOURADO - CPF: *31.***.*21-40 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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