TJDFT - 0720435-24.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:44
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:39
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEANDRO OLIVIO CALDATO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DAYSE CONCEICAO ALVES DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE.
DEFERIMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de imissão na posse ajuizada visando obter a posse do imóvel adquirido por meio de registro de escritura pública de compra e venda.
A autora alegou que, ao tentar tomar posse do imóvel, constatou a ocupação indevida pelos réus, sendo um deles antigo adquirente do bem cujo contrato foi rescindido.
A tutela de urgência foi deferida, e a posse foi entregue à autora.
A sentença confirmou a decisão liminar e julgou procedente o pedido.
Os réus interpuseram apelação, alegando ausência de constituição em mora, impossibilidade de imissão na posse sem justa notificação e questionando a condenação em ônus sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a autora comprovou o domínio do imóvel, justificando a imissão na posse; e (ii) determinar se a condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser mantida.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural e a inexistência de elementos nos autos que a contrariem, defere-se a gratuidade requerida pelos réus/apelantes no recurso, com efeitos prospectivos (ex nunc). 4.
A imissão na posse se fundamenta no direito de propriedade, sendo instrumento processual para garantir a posse ao proprietário que ainda não a exerceu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A autora comprovou a aquisição do imóvel por meio de escritura pública e registro na matrícula do bem, não tendo os réus apresentado elementos que afastassem seu direito. 6.
A suposta ausência de notificação prévia não impediria a imissão na posse, pois o contrato firmado entre um dos réus e a empresa vendedora não foi registrado, sendo inoponível à autora, terceira de boa-fé. 7.
O Decreto-Lei 911/1969, invocado pelos réus, não versa sobre a alienação de imóveis, sendo inaplicável ao caso concreto. 8.
Os réus deram causa à propositura da ação ao ocuparem indevidamente o imóvel, justificando a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sendo a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal (10% do valor da causa) adequada.
IV.
Dispositivo 9.
Deferiu-se a gratuidade da justiça aos réus/apelantes em grau recursal, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo e negou-se provimento ao apelo dos réus. _______ Dispositivos relevantes citados: CC 1228; CPC 85 § 2 99 §§ 2 3 373 I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1126065/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009. -
14/04/2025 16:37
Conhecido o recurso de ALEANDRO OLIVIO CALDATO - CPF: *55.***.*63-67 (APELANTE) e DAYSE CONCEICAO ALVES DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*58-91 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 6 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/02/2025 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720435-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIA DIVINA DA COSTA REU: DAYSE CONCEICAO ALVES DE ALMEIDA DESPACHO Em atenção à certidão de Id. 209316463 complemento a decisão anterior a fim de conceder autorização para requisição de auxílio policial e para o arrombamento (decisão de imissão na posse de Id. 209294416).
Expeça-se o mandado.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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