TJDFT - 0711075-74.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADO.
INEXIGIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
DANOS MORAIS.
IMPERTINÊNCIA.
ENUNCIADO N. 385/STJ.
MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida. 1.1.
Na espécie, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo anexado aos autos documento capaz de comprovar a existência do contrato relativo à dívida atribuída à parte autora. 2. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. (Súmula 385/STJ) 2.1.
Na hipótese, não há efetiva demonstração da negativação do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, mas indicação de consulta na plataforma “Acordo Certo”. 2.2.
Se não bastasse, diante da comprovação de inúmeras anotações legítimas preexistentes, não há que falar em reparação por danos morais. 3.
Ao interpor Embargos de Declaração face à r. sentença apelada, a parte manejou instrumento processual que entendeu cabível e adequado frente à decisão contrária aos seus interesses, não se configurando abuso do exercício regular da garantia constitucional do direito ao contraditório e da ampla defesa assegurado constitucionalmente, devendo ser afastada a multa aplicada sob o fundamento de interposição de recurso protelatório (CPC, 1.026, § 2º). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
30/08/2025 04:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:37
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de memoriais
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11/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 01:28
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/07/2025 09:45
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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